
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022988-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, com fulcro nos artigos 514, II, do CPC/1973 e 932, III e 1010, II, do NCPC, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO DO INSS, CONHECEU DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E LHE NEGOU PROVIMENTO.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a retroação do termo inicial à DER em 22/08/2000 (NB 117.928.202-4) ou subsidiariamente, à DER de 27/01/2009 (NB 147.300.281-5).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora à retroação do termo inicial do seu benefício à DER em 22/8/2000.
O MMº Juízo a quo condenou o réu à concessão da aposentadoria por idade à autora, a contar da citação.
E a apelação da parte autora, não merece provimento por três razões bastante simples:
a) o suposto RA teria sido apresentado em 2000, mas o autor só moveu a ação em 2009, indicando que se conformou com a decisão administrativa por vários anos, por isso não fazendo jus à retroação;
b) caso assim não fosse, ter-se-ia de decretar a prescrição quinquenal na forma do artigo 103, § único, da LBPS;
c) nestes autos sequer foi juntada cópia do RA.
Quanto ao pedido subsidiário, constitui inovação recursal do agravo, pois não contida na apelação da parte autora. Trata-se de pleito inadmissível, à vista das regras do artigo 515, caput, do CPC/73, sem falar que o documento juntado à f. 279 não indica a data do requerimento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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