
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Ana Pezarini e Paulo Domingues (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento, que foi acompanhado pelo voto-vista do Juiz Federal Convocado Otávio Port.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008684-76.2014.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto à não inclusão do período de 23/03/1999 a 16/03/2008 na contagem do tempo de serviço do autor, decorrente de reintegração à empresa Termomecânica São Paulo S/A, por força de decisão na ação trabalhista nº 1152/1999, da Segunda Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP (fls. 91/97).
Nesse tocante, entendo que, ante a ilegalidade da dispensa e o reconhecimento do direito do autor de permanecer no emprego, de rigor o reconhecimento da manutenção do vínculo empregatício no interregno referido, tendo o segurado, portanto, o direito ao cômputo do tempo de serviço no período.
Ressalte-se, ainda, que a mencionada reclamação trabalhista foi ajuizada logo após o encerramento ilegal do contrato de trabalho, vale dizer, no ano de 1999, anteriormente à prescrição dos direitos trabalhistas, não tendo o intuito exclusivo de produção de efeitos perante a Previdência Social, inclusive por ter também sido postulada a reintegração ao emprego.
Sobre o assunto, veja-se o seguinte julgado:
Ressalto ainda que consta nos autos os recolhimentos previdenciários decorrentes de tal reintegração, conforme a Guia da Previdência Social de fl. 124.
Nesse ponto, ainda que assim não fosse, vale destacar que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Dessa forma, não vislumbro óbice ao reconhecimento como tempo de serviço do lapso formulado.
Passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No cômputo total, somando-se o acréscimo referente ao período especial reconhecido pelo e. Relator na decisão de fls. 342/346 (14/10/1994 a 05/03/1997) aos interregnos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (25 anos, 03 meses e 04 dias - fls. 227/229), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (18/05/2013), com o tempo de serviço de 34 anos, 07 meses e 19 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Por seu turno, na data do ajuizamento da ação, somando-se o interregno constante no CNIS de fl. 304, contava a parte autora com 35 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Tendo em vista a comprovação do implemento dos requisitos necessários à aposentadoria apenas na data do ajuizamento da ação, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (28/11/2014 - fl. 239).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou desta decisão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, com a máxima vênia do E. Relator, dou provimento ao agravo interno do autor, para incluir na contagem do tempo de serviço do autor o período de 23/03/1999 a 16/03/2008, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, com os consectários na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008684-76.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática deste relator, que nos termos do artigo 932, IV e V do CPC/2015, deu parcial provimento à apelação da parte autora e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Pugna por reconsideração parcial, no que toca à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço decorrente de reintegração determinada pela Justiça do Trabalho.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
Requer a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, de período de trabalho urbano no lapso de 23/03/1999 a 16/03/2008.
O mencionado período foi reconhecido por sentença trabalhista, baseando-se em norma de Convenção Coletiva de Trabalho:
"(...) A perícia médica realizada indicou que o autor é portador de protusão discal lombar e sequela de lesão em menisco, adquirida a primeira em função da atividade por si exercida no estabelecimento da ré. Tal moléstia o incapacitou para exercer as atividades normais de mecânico, as quais ele cumpria antes de ter se tornado portador desta moléstia. Diante disso, há que se reconhecer o direito de estabilidade, previsto em norma coletiva, ao autor, pois o mesmo preenche os requisitos exigidos. Logo, foi nula a dispensa, devendo o obreiro ser reintegrado aos quadros da reclamada, para exercer função compatível com seu atual estado de saúde (...)". |
Incide, pois, ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS, in verbis:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro." |
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
Assim, a reintegração do autor à empresa empregadora, motivada por sua estabilidade, não possui reflexos previdenciários, se não atendidas as regras previdenciárias.
As relações jurídicas do trabalho (mantidas entre empregador, a parte forte, e o empregado, parte fraca) não podem ser simplesmente transpostas para as relações previdenciárias (mantidas entre o segurado, hipossuficiente, e o INSS, a coletividade de hipossuficientes).
Reconhecer que o empregado faz jus a determinadas verbas trabalhistas não significa o mesmo que reconhecer que exerceu atividade submetida a filiação obrigatória da previdência social.
No caso, trata-se de situação incompatível com a regra do artigo 55, § 3º, da LBPS, pois não houve trabalho realizado pelo segurado.
Enfim, em que pese a reintegração tenha restabelecido o status quo ante da situação do empregado, pressupondo o reconhecimento da ilegalidade do ato que culminou com a demissão indevida, entendo incabível a inclusão, para fins previdenciários, do interregno ficto decorrente do instituto em comento, ainda que recolhidas as contribuições (f. 114 e 124).
É o que se extrai do seguinte julgados (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-VINCULAÇÃO. ARTS. 43 E 44 DA LEI N.º 8.212/91 E ARTS. 276 E 277 DO DECRETO N.º 3.048/99. SÚMULAS NS 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283/STF. 1. O recurso especial se submete ao duplo juízo de admissibilidade. Assim, mesmo que o Tribunal a quo julgue comportar trânsito o recurso interposto, é obrigatório novo exame por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que não está vinculado ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. 2. Não houve debate na Corte de origem sobre os temas suscitados nas razões do apelo nobre, pertinente aos arts. 43 e 44, ambos da Lei n.º 8.212/91 - este último, inclusive, já sem eficácia - e aos 276 e 277, ambos do Decreto n.º 3.048/99, normas essas que dispõem sobre arrecadação e recolhimento de contribuições. É certo, ainda, que o agravante sequer opôs na origem embargos declaratórios objetivando a necessária discussão sobre os aludidos dispositivos. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incidem sobre a hipótese as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A ausência de ataque a um dos fundamentos do acórdão impugnado obsta a abertura da via do especial , por incidência da Súmula n.º 283/STF. No caso em tela, em sede de ação revisional, entendeu a Corte de origem que o tempo de serviço reconhecido em sede de reclamação trabalhista - reintegração por dispensa imotivada - não está catalogado no art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e que o autor não trabalhou efetivamente até ser reintegrado. Tais fundamentos não foram atacados nas razões do apelo nobre. 4. Agravo regimental desprovido." (C. STJ, AGRESP 200700799580, MIN. LAURITA VAZ, 5ª TURMA, DJE DATA: 8/2/2010. DTPB) |
Nesse diapasão, não há mesmo como admitir a contagem de "tempo de serviço" fictício derivado de readmissão do empregado, para fins de concessão de aposentadoria, haja vista não ter efetivamente trabalhado o obreiro no período vindicado, razão pela qual a rejeição desta pretensão é medida de rigor.
Diante do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.
Juiz Federal Convocado
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