
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-57.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que conheceu do agravo interno e lhe deu parcial provimento apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, mantendo, no mais, a decisão agravada.
Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando, em síntese, ser incabível o enquadramento como especial de atividade desenvolvida por contribuinte individual, ante a impossibilidade de comprovação da habitualidade e permanência e pela inexistência de fonte de custeio para tal benefício. Suscita o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende o agravante rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o artigo 18 da Lei n. 8.213/91 não faz distinção alguma entre as categorias de segurados para reconhecimento da índole insalutífera da função, bastando a mera comprovação.
Precedente foi citado à f. 305, verso.
Ademais, também foi anotado que o mesmo entendimento foi objeto da Súmula 62 da TNU dos Juizados Especiais, cujo teor é o que segue:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
Por outro vértice, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91), aplicável neste enfoque.
Nesse sentido (gn):
Dessa forma, deve ser mantido o enquadramento efetuado.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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