
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001980-12.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) enquadrar como atividade especial e converter em comum, sob o fator de conversão de 1.4, os interstícios de 1º/4/1982 a 10/7/1986, de 1º/2/1991 a 15/4/1991, de 1º/9/1992 a 11/9/2007, de 30/4/2008 a 26/12/2010 e de 13/3/2011 a 9/11/2012; (ii) reconhecer o direito e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo - DER 9/11/2012; (iii) discriminar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários.
Alega o INSS a impossibilidade de reconhecimento como atividade especial da função de vigilante, para fins previdenciários, sem a comprovação do porte de arma de fogo. Contudo, se assim não for considerado, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende a parte autora, ora agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida, apenas merecendo reforma no que toca à fixação do termo inicial do benefício.
Quanto à irresignação do INSS, cabe ressaltar que a decisão agravada enquadrou os períodos de 1º/4/1982 a 10/7/1986 e de 1º/2/1991 a 15/4/1991, em razão da comprovação da função de vigilante, diante da apresentação de CTPS, já que tais períodos são anteriores às alterações legislativas que passaram a exigir laudo para comprovação de tempo de serviço especial.
Para além, não obstante este relator ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Contudo, no que toca ao termo inicial do benefício, razão assiste ao INSS, pois tendo em vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documentos posteriores ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão monocrática de f. 291/296, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 e nova orientação desta Turma e a respeito do teor da súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, tal como fixados na decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou parcial provimento, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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