
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032448-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS, somado com os períodos em que a parte autora alega ter exercido em condições especiais.
Em relação ao trabalho rural, a parte autora juntou aos autos sua CTPS com registros em estabelecimentos agrícolas.
Em relação ao interstício de 11/11/1972 a 10/3/1981, o autor alega que trabalhou juntamente com a família na fazenda onde residiam na Bahia.
Contudo, não logrou carrear, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
O único documento apresentado foi a CTPS com emissão e registros de São Paulo.
Ressalto, ainda, que o autor varão não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de incorporação ou título eleitoral.
Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é gritante.
Ademais, as anotações em CTPS são extemporâneas aos fatos em contenda.
Precedente foi citado à f. 273.
Assim, ainda que se entendesse pela possibilidade da produção da prova testemunhal para demonstrar a atividade rural alegada, na hipótese destes autos esta não seria útil, consoante Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça:
Desta forma, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não pode ser reconhecido.
De igual modo, no tocante aos intervalos de 10/10/1998 a 5/2/2002 e de 20/12/2002 a 30/7/2006, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Precedentes foram citados à f. 274.
Diante desse cenário, conclui-se que não restou demonstrado o labor rural vindicado.
Outrossim, em relação ao alegado labor em atividade especial, também não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que, os períodos de 22/4/1981 a 23/9/1981, de 1º/10/1981 a 15/4/1982, de 3/5/1982 a 23/10/1982, de 3/11/1982 a 31/3/1983, de 12/3/1984 a 21/11/1984, de 1º/12/1984 a 25/3/1985, de 4/2/1987 a 31/3/1987, de 2/12/1987 a 20/1/1988, de 1º/2/1988 a 30/4/1988, de 4/5/1988 a 30/12/1988, de 16/1/1989 a 26/5/1989, de 2/5/1989 a 26/5/1989 e de 16/5/1989 a 22/11/1989, trabalhado na função de "corte de cana", "carpa de cana" e "rurícola", não prospera a tese autoral.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
Precedentes foram citados à f. 276 e verso.
Quanto aos períodos de 1º/4/1981 a 31/12/1981 e de 3/1/1982 a 31/1/1982, sequer constam registros em CTPS, apesar de a parte autora requerer o enquadramento como atividade especial.
Dessa forma, tais períodos ainda restam controversos como atividade comum e, portanto, não podem ser computados como especiais.
Em relação aos interstícios de 22/4/1985 a 11/10/1985, de 2/6/1986 a 14/7/1986, de 14/7/1986 a 7/7/1987, de 4/5/1987 a 5/12/1987 e de 14/2/1990 a 1º/3/1990, não são viáveis o reconhecimento da especialidade.
Isso porque, as funções/cargos de "auxiliar usina", "ajudante de serviços gerais", "ajudante", "ajudante geral" e "serviços gerais", não podem ser enquadrados como especiais, pois tais profissões não estavam previstas nos decretos regulamentadores.
A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
Dessa forma, os interstícios acima apontados, não podem ser enquadrados como especiais.
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez, melhor sorte não assiste o agravante.
A perícia médica concluiu que o autor estava parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteoartrose de ombro esquerdo, tendinopatia no ombro direito, espondiloartrose lombar com discopatia L4-L5 e L5 -S1 (f. 89/93).
O perito concluiu: "o autor apresenta incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando".
Entendo, assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Cabe ressaltar que o autor é titular de benefício de auxílio-acidente NB 057.123.328-7, desde 9/3/1993, conforme informação apresentada na contestação do INSS (f. 132).
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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