
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035032-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que todo o período de rural e especial pleiteado está provado, cabendo a concessão do benefício pretendido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
Há início razoável de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: (i) Certidão de casamento dos pais, no qual o genitor está qualificado como lavrador (1961); (ii) Certidão de nascimento dos irmãos, nos quais o genitor está qualificado como lavrador (1963; 1966; 1980); (iii) Certidão de casamento, no qual o marido está qualificado como lavrador (1981); (iv) Certidões de nascimento dos filhos, nos quais o marido está qualificado como lavrador (1982 e 1984).
Produzida a prova testemunhal, os depoimentos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, em parte dos períodos pleiteados.
Dessa forma, o conjunto probatório somente é suficiente para comprovar o labor rural de 5/2/1976 a 31/5/1987.
Discute-se também o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento do alegado labor especial de 22/6/1999 a 18/11/2003, de 15/10/2010 a 20/10/2010 e de 26/12/2012 a 15/3/2013, em que laborou na empresa Frigoestrela S/A.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que, em relação ao interstício de 22/6/1999 a 18/11/2003, não é viável o reconhecimento da especialidade, pois o PPP e laudo técnico atestam, em relação a esse interregno, que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei e, quanto ao agente agressivo frio, não foi comprovada a exposição a temperatura inferior aos limites de tolerância.
Ademais, no tocante aos períodos de 15/10/2010 a 20/10/2010 e de 26/12/2012 a 15/3/2013, a autora fruiu benefícios de auxílio-doença e, portanto, não integram a contagem diferenciada.
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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