
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007802-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que todo o período rural pleiteado está provado, cabendo a concessão do benefício pretendido. Requer, ainda, a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
Para comprovação do alegado labor rural a parte autora somente juntou a certidão de casamento do genitor.
Em relação à anotação rural do genitor presente na certidão de casamento (1950), esta não lhe aproveita, já que extemporânea aos fatos em contenda.
Precedentes foram citados à f. 206v/207.
Produzida a prova testemunhal, os depoimentos colhidos confirmaram a prestação do serviço no período citado. Porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado.
Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
Diante desse panorama, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor rural vindicado.
A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
De outra parte, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do ajuizamento da ação (11/11/2013), conforme planilha anexa à f. 212.
Por fim, não merece ser provida a pretensão de majoração da verba honorária, devendo ser mantida a sucumbência recíproca, conforme fixada na decisão.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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