Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318588 / SP
0001442-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE
631.240. RECURSO DESPROVIDO.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal
Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar
legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de
transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do
prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do
mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que
ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro
grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse
de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar
acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir
e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade
do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação (31/3/2016) é posterior ao julgamento do STF e
não há comprovação de prévio requerimento administrativo. Assim, configurada a falta de
interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados
pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
