Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
0000396-29.2016.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE
631.240. RECURSO DESPROVIDO.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de
transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do
prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do
mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que
ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro
grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca
do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e
o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do
provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação (27/9/2014) é posterior ao julgamento do STF e não
há comprovação de prévio requerimento administrativo. Assim, configurada a falta de interesse
processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados
pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000396-29.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ANTONIO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA ELOIZA CARDOZO - MS15478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000396-29.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ANTONIO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA ELOIZA CARDOZO - MS15478-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo legal interposto em
face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia, para julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º do CPC, nos termos do RE
n. 631.240.
Requer a parte autora a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E.
Turma. Sustenta a parte autora que houve o esgotamento das vias administrativas e exora a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000396-29.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ANTONIO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANA ELOIZA CARDOZO - MS15478-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo prévio do
pedido ora deduzido.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (RE 631240 / MG -
MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, a parte autora, em 27/9/2014 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26/8/2012 alegando
que seu quadro de saúde a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento desta ação
decorreram mais de dois anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi
submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
Ademais, os dados do CNIS revelam que após a cessação do auxílio-doença (concedido de
7/2/2012 a 26/8/2012), a parte autora voltou a trabalhar e manteve vínculo empregatício até
15/4/2013 na "AGRISUL AGRICOLA LTDA”.
Fato é que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a
tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a
oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito.
A autora limita-se a narrar seu ponto de vista, sem qualquer base para se aplicar efeito
modificativo ao julgado agravado.
Correta a decisão do STF quando determina que se comprove o requerimento administrativo. É
ao INSS que cabe apreciar o pedido, surgindo o interesse de agir apenas na hipótese de
indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa.
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de
ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido
julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo
de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." (REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE
631.240. RECURSO DESPROVIDO.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de
benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de
transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do
prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do
mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que
ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro
grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca
do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e
o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do
provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação (27/9/2014) é posterior ao julgamento do STF e não
há comprovação de prévio requerimento administrativo. Assim, configurada a falta de interesse
processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados
pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
