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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:35:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - No que toca ao pedido de pagamento dos valores atrasados em virtude da concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devidos ao falecido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pelas razões que passo a expor. - O de cujus, Renato Pinto Cerqueira, falecido em 09/07/2013, requereu administrativamente o auxílio-doença em vida, entretanto o benefício lhe foi negado, por não comprovação da incapacidade (f. 35). - O falecido não questionou judicialmente o ato administrativo e nem requereu novamente o benefício. - Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. - Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este o caso dos autos, porque ele optou, em vida, por não questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença. - Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o auxílio-doença não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de Renato. - Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos. - Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2077501 - 0004762-61.2014.4.03.6301, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004762-61.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.004762-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA AUGUSTA DE SA CERQUEIRA
ADVOGADO:SP305665 CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00047626120144036301 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
- No que toca ao pedido de pagamento dos valores atrasados em virtude da concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devidos ao falecido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pelas razões que passo a expor.
- O de cujus, Renato Pinto Cerqueira, falecido em 09/07/2013, requereu administrativamente o auxílio-doença em vida, entretanto o benefício lhe foi negado, por não comprovação da incapacidade (f. 35).
- O falecido não questionou judicialmente o ato administrativo e nem requereu novamente o benefício.
- Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este o caso dos autos, porque ele optou, em vida, por não questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o auxílio-doença não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de Renato.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004762-61.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.004762-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA AUGUSTA DE SA CERQUEIRA
ADVOGADO:SP305665 CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00047626120144036301 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, no que toca ao pedido de pagamento do benefício por incapacidade, e para fixar o termo inicial da pensão por morte e os consectários na forma acima exposta.

Requer, a parte autora, reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Alega fazer jus às prestações do benefício por incapacidade, por possuir legitimidade para tanto. Frisa que o INSS contestou o pleito, sendo inafastável o acesso à jurisdição.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

No que toca ao pedido de pagamento dos valores atrasados em virtude da concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devidos ao falecido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.

No caso em apreço, verifico que o de cujus, Renato Pinto Cerqueira, falecido em 09/07/2013, requereu administrativamente o auxílio-doença em vida, entretanto o benefício lhe foi negado, por não comprovação da incapacidade (f. 35).

O falecido não questionou judicialmente o ato administrativo e nem requereu novamente o benefício.

A regra prevista no artigo 76 do Regulamento da Seguridade Social - dispositivo que determina a concessão de auxílio-doença ex officio - não pode ser evocada para ilidir as regras de direito material e processual relativas à legitimidade e à aquisição de direitos. Para além, quando há falecimento do segurado, tal norma é inaplicável.

Dispunha o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido.

Mas não é este o caso dos autos, porque ele optou, em vida, por não questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença.

Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o auxílio-doença não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de Renato.

Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.

Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.

Afinal, "o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP, rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região e da 5ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI-8.213/91, ART.112. DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PEDIDO. - Falece legitimidade ativa aos demandantes que buscam obter valores relativos a benefício de pensão por morte a que teria direito seu pai, que no entanto, nunca foi por ele requerido (AC 200104010646983 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) GUILHERME PINHO MACHADO Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ 11/12/2002 PÁGINA: 1186).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito (AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte DJ 16/11/2006 PÁGINA: 599).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO CPC. I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79. II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores, por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito. III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 10/09/2007, p. 484. IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC (AR 200705990020833 AR - Ação Rescisoria - 5729 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Pleno Fonte DJ - Data::06/03/2008 - Página::706 - Nº::45).

"PREVIDENCIÁRIO. DESPENSÃO. TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. 1. A desaposentação, por não se tratar de mera revisão de benefício, mas sim, de renúncia, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria, é um direito personalíssimo do segurado aposentado. 2. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). 3. Apelação da parte autora não provida." (APELAÇÃO 00119982220144013811, APELAÇÃO CIVEL, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:06/12/2016).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA 1. A autora formulou requerimento administrativo de revisão do benefício, em 2009, com o mesmo pedido formulado nestes autos, que foi indeferido pelo INSS (fls. 33/34). Preliminar indeferida 2. A preliminar de ilegitimidade merece acolhida. Trata-se de demanda na qual a autora, titular do benefício de pensão por morte instituído por seu cônjuge, com data de início (DIB) em 28/12/2006, pretende renunciar à aposentadoria do falecido, concedida em 11/07/2001, e requerer outra mais vantajosa, computando-se tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar (2001 a 2006). 3. A desaposentação, como ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento de novo tempo de contribuição para concessão de benefício mais vantajoso, é direito personalíssimo do segurado aposentado, que não pode ser exercido por seus sucessores ou herdeiros, ainda que habilitados à pensão por morte. Difere, assim, da possibilidade de sucessores ou herdeiros pleitearam diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). 4. Somente o titular da aposentadoria, em vida, poderia renunciar direito do qual era titular, ainda que para obter outro mais vantajoso, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ e deste TRF. 5. Apelação e remessa providas" (APELAÇÃO CIVEL, JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Fonte e-DJF1 DATA:29/04/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. 1. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 2. A desaposentação, por não se tratar de mera revisão de benefício, mas sim, de renúncia, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria, é um direito personalíssimo do segurado aposentado. 3. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). 4. Apelação da parte autora não provida" (APELAÇÃO 00008991220144013502, APELAÇÃO CIVEL Relator(a), DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:20/06/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS PARA PLEITEAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA" (AC 00220335320164025101, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator(a) MESSOD AZULAY NETO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão 11/10/2016, Data da Publicação 17/10/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 18 DO NCPC. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pedido formulado pela viúva, de revisão da RMI do benefício de aposentadoria do seu falecido marido, instituidor de seu benefício de pensão por morte, com o reconhecimento de períodos laborados pelo ex-segurado. 2. De acordo com o art. 18, do NCPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, não cabendo à parte autora pleiteá-lo. Assim deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 3a. Região. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto" (AC 01422280420154025101, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator(a) SIMONE SCHREIBER, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão 05/10/2016, Data da Publicação 14/10/2016).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTOS. FALECIMENTO DA BENEFÍCIÁRIA. RESSARCIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FILHO. 1. Pleiteia o autor o ressarcimento das importâncias descontadas da pensão de sua genitora, falecida em 28/07/2001, relativamente aos meses de fevereiro, maio, agosto, outubro a dezembro de 2000 e janeiro a junho de 2001, em decorrência de revisão administrativa, atualizadas monetariamente, bem como indenização por danos materiais e morais. 2. Como a questão envolve direito personalíssimo, o autor também não tem direito a postular o ressarcimento de eventuais descontos incidentes sobre o referido benefício em relação ao mês de julho de 2001. 3. O direito ao ressarcimento das importâncias descontadas da pensão estatutária em comento é de caráter personalíssimo e, sendo assim, só a titular do benefício poderia pleiteá-lo em juízo. No caso, o autor quer transformar em seu um direito personalíssimo de sua mãe, aí incluído o próprio direito de ação. De acordo com o art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.- Com maior razão aplica-se este dispositivo da lei processual quando se trata de direito personalíssimo, como é o caso, repita-se, da pensão por morte. 4. Há que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor, ora apelado, com relação a todo período postulado na inicial, devendo ser extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas." (AC 00164507820024025101, APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a) JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2, Data da Decisão 30/03/2011, Data da Publicação 06/04/2011).

Diante do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 19/09/2017 12:41:51



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