
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005760-92.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a conversão do tempo comum em especial (conversão inversa) e o reconhecido do alegado labor especial de 18/7/1984 a 22/7/1994 e do período em que gozou auxílio-doença previdenciário (de 22/4/2003 a 23/9/2003).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se o direito da parte autora, ora agravante, o direito à conversão do tempo comum em especial (conversão inversa).
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
Precedente foi citado à f. 329v.
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou o seguinte entendimento (g. n.):
Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
Desse modo, irretocável a decisão agravada.
Outrossim, também não merece provimento a irresignação da parte autora no tocante o alegado labor especial de 18/7/1984 a 22/7/1994.
Os formulários apresentados atestam que "não haviam agentes nocivos saúde".
Além disso, os PPPs de f. 85/93; 154/156; 159/161; 165/167 não possuem o carimbo com o CNPJ da Prefeitura do Município de Osasco, não sendo aptos a atestar a alegada especialidade.
Por fim, constata-se que o Decreto n. 4.882/03, ao incluir o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, permitiu a contagem de tempo de serviço em regime especial, para período de recebimento de auxílio-doença, apenas na modalidade acidentário:
Em suma, o período de 22/4/2003 a 23/9/2003, em que o autor gozou de benefício de auxílio-doença previdenciário não integra a contagem diferenciada.
Dessa forma, a decisão deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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