D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 22/03/2018 19:34:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000851-39.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que conheceu dos embargos de declaração e lhes negou provimento.
Requer a parte agravante a conversão de tempo comum em especial e a reafirmação da DER, alegando a possibilidade do cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se o direito da parte autora, ora agravante, o direito à conversão do tempo comum em especial (conversão inversa).
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
Precedente foi citado à f. 211.
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou o seguinte entendimento (g. n.):
Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
Desse modo, irretocável a decisão agravada.
No tocante ao pedido de reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, também não merece provimento.
Cabe ressaltar que, no caso dos autos, não houve pedido na petição inicial, de concessão do benefício de aposentadoria especial na data do preenchimento dos requisitos.
Ao contrário, houve pedido específico de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição contado da data do pedido em sede administrativa.
Dessa forma, é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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