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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. REAFI...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR O PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, ao direito de conversão de tempo comum em especial e a reafirmação da DER, alegando a possibilidade do cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial. - A decisão impugnada afastou a possibilidade da conversão inversa, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial. Essa possibilidade findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. - Não houve pedido na petição inicial, de concessão do benefício de aposentadoria especial na data do preenchimento dos requisitos. Ao contrário, houve pedido específico de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição contado da data do pedido em sede administrativa. Dessa forma, é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130818 - 0000851-39.2014.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000851-39.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000851-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:JOSE ALBERTO MADEIRA
ADVOGADO:SP289312 ELISANGELA MERLOS GONÇALVES GARCIA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00008513920144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR O PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, ao direito de conversão de tempo comum em especial e a reafirmação da DER, alegando a possibilidade do cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.
- A decisão impugnada afastou a possibilidade da conversão inversa, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial. Essa possibilidade findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
- Não houve pedido na petição inicial, de concessão do benefício de aposentadoria especial na data do preenchimento dos requisitos. Ao contrário, houve pedido específico de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição contado da data do pedido em sede administrativa. Dessa forma, é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/03/2018 19:34:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000851-39.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000851-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:JOSE ALBERTO MADEIRA
ADVOGADO:SP289312 ELISANGELA MERLOS GONÇALVES GARCIA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00008513920144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que conheceu dos embargos de declaração e lhes negou provimento.

Requer a parte agravante a conversão de tempo comum em especial e a reafirmação da DER, alegando a possibilidade do cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

No mérito deste recurso, discute-se o direito da parte autora, ora agravante, o direito à conversão do tempo comum em especial (conversão inversa).

A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.

Precedente foi citado à f. 211.

No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou o seguinte entendimento (g. n.):

"(...)
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)"
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).

Desse modo, irretocável a decisão agravada.

No tocante ao pedido de reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, também não merece provimento.

Cabe ressaltar que, no caso dos autos, não houve pedido na petição inicial, de concessão do benefício de aposentadoria especial na data do preenchimento dos requisitos.

Ao contrário, houve pedido específico de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição contado da data do pedido em sede administrativa.

Dessa forma, é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 22/03/2018 19:34:22



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