Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104711-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estarão
presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática quando as questões
controvertidas já estiveram consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o
tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- No caso de filho inválido, o direito ao benefício de pensão por morte deve ser analisado no
momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade do filho inválido deve ser anterior ao óbito do
instituidor.
- A regra do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção relativa de dependência
econômica do filho inválido, e no caso o autor não possui qualquer renda própria. E tal presunção
não é afastada pelo fato de o autor viver com outro membro da família.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104711-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI GASPAR
Advogados do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, SITIA
MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104711-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI GASPAR
Advogados do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, SITIA
MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
em face da decisão monocrática que conheceu da apelação da parte autora e lhe deu parcial
provimento, para ajustar os critérios de cálculo da correção monetária e os juros de mora.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando precipuamente que o caso não é possível de ser julgado por decisão monocrática e, no
mérito, que a pensão é indevida porque o autor tornou-se inválido após atingir maioridade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104711-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEI GASPAR
Advogados do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, SITIA
MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão
presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões
controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o
tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017).
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)”
Em prosseguimento, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou
seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez
deu-se após a aquisição da maioridade civil.
Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado
instituidor.
O autor comprovou o óbito da sua genitora ocorrido em 01/07/2015 (f. 16), tendo sido
demonstrada também a condição de segurada da de cujus (f. 76).
O Laudo Pericial de f. 137/144 concluiu que o autor apresenta esquizofrenia (f. 141), com
"redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente” (f. 141) e necessidade de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias desde sua interdição (f. 143),
sendo que não recuperará sua capacidade laborativa (f. 143).
O auto está interditado judicialmente desde 28/11/1991. Comprovada, portanto, a incapacidade
em período anterior ao óbito do instituidor.
Para além, tornou-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
para concessão de pensão por morte, em se tratando de dependente maior inválido, é irrelevante
o fato de a invalidez ter sido após a maioridade, bastando a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao
art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É irrelevante o fato de a
invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c
parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência
econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp
551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag
1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 4. In
casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e
a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto,
encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ, REsp 1618157/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. (...) 4. O artigo 108 do Decreto
3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do
benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes
dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é
devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de
que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício
faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1551150/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016).
Quanto ao mais, a regra do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção relativa
de dependência econômica do filho inválido, sendo que o autor não possui qualquer renda
própria. E tal presunção não é afastada pelo fato de o autor viver com outro membro da família.
Descabe aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estarão
presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática quando as questões
controvertidas já estiveram consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o
tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017).
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- No caso de filho inválido, o direito ao benefício de pensão por morte deve ser analisado no
momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade do filho inválido deve ser anterior ao óbito do
instituidor.
- A regra do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção relativa de dependência
econômica do filho inválido, e no caso o autor não possui qualquer renda própria. E tal presunção
não é afastada pelo fato de o autor viver com outro membro da família.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
