
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006478-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial ao interstício de 2/2/1981 a 16/3/2004; (ii) julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iii) conceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.039.477-4); (iv) ajustar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora; (v) fixar a sucumbência recíproca.
Requer a parte autora seja acolhida a preliminar suscitada nas contrarrazões de apelação, que aponta a deserção da apelação do instituto. No mérito, pede a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a total procedência do pedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Preliminarmente, anoto que a apelação do INSS foi conhecida, em razão da satisfação de seus requisitos, tal como expressamente consignado na decisão agravada.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que no tocante aos interstícios de 6/10/1970 a 14/2/1971, de 26/1/1972 a 21/3/1972 e de 16/11/1972 a 19/1/1981, os ofícios apontados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ("servente" e "trabalhador braçal") não se acham contemplados nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
Com efeito, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, nos moldes previstos no código 2.3.0 (PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS) do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Vale dizer: a mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade, bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
Precedentes foram citados.
Importante assinalar, em relação ao lapso de 16/11/1972 a 19/1/1981, não constar qualquer elemento nocivo no PPP apresentado à f. 21/23. Assim, a parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor especial, com habitualidade e permanência, de modo que este período deve ser considerado como tempo comum.
Insta destacar, ainda, que o laudo produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas funções exercidas nos períodos acima referidos, pois não enfrenta as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas, deixando de traduzir as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora.
Há de se sublinhar o fato de que a perícia foi elaborada com base nos documentos coligidos aos autos, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho, conforme f. 127.
Desse modo, irretocável a decisão atacada.
Por fim, assevero que, em observância ao disposto no artigo 1.013 do CPC, cabe ao tribunal analisar a possibilidade de enquadramento de período de trabalho como atividade especial, em conformidade com o conjunto probatório dos autos, já que a matéria foi objeto de apelação da autarquia.
Diante do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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