
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041382-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravos internos interpostos em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência de sentença extra petita e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, anulou a sentença recorrida e, em nova apreciação, reconheceu como especiais parte dos períodos pleiteados e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, sob o fundamento de que todo o período rural pleiteado está provado, cabendo a concessão do benefício pretendido.
Por sua vez, o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento como atividade especial a função de vigilante, para fins previdenciários, sem a comprovação do porte de arma de fogo.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende a parte autora, ora agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
Para comprovar o alegado labor rural, juntou aos autos: (i) Nota fiscal de produtor (2010/2011); (ii) Nota fiscal de entrada (2010); (iii) Escritura de venda e compra referente ao sítio Nossa Senhora de Fátima (2009).
Em relação à comprovação do labor rural de 27/11/1970 a 12/10/1976, não há início de prova material, porquanto os documentos apresentados são extemporâneos aos fatos em contenda.
Precedentes foram citados às f. 289v/290.
Por outro lado, os testemunhos coletados confirmaram a prestação do serviço no período citado. Porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado.
Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, a irresignação da parte agravante não merece provimento, quanto ao intervalo de "2006 aos dias atuais", pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o mourejo rural, desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada da legislação previdenciária, em 31/10/1991, tem aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Precedentes foram citados às f. 290v/291.
Dessa forma, inviável o reconhecimento dos períodos postulados e a concessão do benefício.
Quanto à irresignação do INSS, cabe ressaltar que a decisão agravada enquadrou os períodos de 21/8/1978 a 11/4/1979, de 20/4/1982 a 26/11/1982, de 1º/12/1982 a 10/4/1984, de 31/7/1985 a 20/11/1985, de 25/8/1989 a 4/5/1995 e de 12/4/1995 a 5/3/1997, em razão da comprovação da função de vigilante e agente de segurança, diante da apresentação de CTPS.
Nessa esteira, não obstante este relator ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Portanto, mantenho a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço dos agravos internos e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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