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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. PEDIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. TERMO I...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PEDIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRABALHO ATIVO. AFASTAMENTO DA EXTREMA URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, de opção de escolha do benefício mais vantajoso, levando em consideração a L.13.183/2015, que estabeleceu a regra "85/95". - A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o pedido não pode ser conhecido, pois a pretensão é defesa nestes autos, em razão de a parte autora requerer inovar o pedido após a apresentação de sua apelação. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade rural somente foi possível nestes autos, mormente em função da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material. - Apesar de o INSS ter a sucumbência predominante, a parte autora sucumbiu em parte do pedido, pois a decisão não enquadrou como especial parte dos períodos pleiteados, não concedeu a aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data da citação. Dessa forma, deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão. - Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Tendo em vista que a agravante encontra-se com vínculo de trabalho ativo, entendo estar afastada a extrema urgência da medida ora pleiteada. - Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113012 - 0000531-33.2015.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000531-33.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.000531-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:TEREZA NEUMA AVELINO RODRIGUES
ADVOGADO:SP324692 ANTONIO LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005313320154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PEDIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRABALHO ATIVO. AFASTAMENTO DA EXTREMA URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, de opção de escolha do benefício mais vantajoso, levando em consideração a L.13.183/2015, que estabeleceu a regra "85/95".
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o pedido não pode ser conhecido, pois a pretensão é defesa nestes autos, em razão de a parte autora requerer inovar o pedido após a apresentação de sua apelação.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade rural somente foi possível nestes autos, mormente em função da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material.
- Apesar de o INSS ter a sucumbência predominante, a parte autora sucumbiu em parte do pedido, pois a decisão não enquadrou como especial parte dos períodos pleiteados, não concedeu a aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data da citação. Dessa forma, deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão.
- Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Tendo em vista que a agravante encontra-se com vínculo de trabalho ativo, entendo estar afastada a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 12/12/2017 16:16:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000531-33.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.000531-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:TEREZA NEUMA AVELINO RODRIGUES
ADVOGADO:SP324692 ANTONIO LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005313320154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.

Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando que lhe fosse conferida a opção de escolha do benefício mais vantajoso, levando em consideração a L.13.183/2015, que estabeleceu a regra "85/95". Aduz, ainda, que o reexame necessário deve ser afastado e requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária. Requer, também, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja afastada a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização monetária dos créditos atrasados. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, de opção de escolha do benefício mais vantajoso, levando em consideração a L.13.183/2015, que estabeleceu a regra "85/95".

A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o pedido não pode ser conhecido, pois a pretensão é defesa nestes autos, em razão de a parte autora requerer inovar o pedido após a apresentação de sua apelação.

Outrossim, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade rural somente foi possível nestes autos, mormente em função da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material.

Também não merece ser provida a pretensão de majoração da verba honorária.

Apesar de o INSS ter a sucumbência predominante, a parte autora sucumbiu em parte do pedido, pois a decisão não enquadrou como especial parte dos períodos pleiteados, não concedeu a aposentadoria especial e fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação.

Dessa forma, deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão.

De outra parte, procedo à retratação parcial da decisão impugnada, pelas razões que passo a expor.

Os critérios de correção monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no RE nº 870.947:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."

Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.

Para além, segundo notícia veiculada no site da Suprema Corte no dia do julgamento, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra."

Dessa forma, reconsidero a decisão agravada no tocante à correção monetária, que deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Por fim, tendo em vista que a agravante encontra-se com vínculo de trabalho ativo, entendo estar afastada a extrema urgência da medida ora pleiteada.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou parcial provimento para, em juízo de retratação parcial, reconsiderar a decisão agravada em relação aos critérios de correção monetária.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 12/12/2017 16:16:02



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