D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000531-33.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando que lhe fosse conferida a opção de escolha do benefício mais vantajoso, levando em consideração a L.13.183/2015, que estabeleceu a regra "85/95". Aduz, ainda, que o reexame necessário deve ser afastado e requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária. Requer, também, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja afastada a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização monetária dos créditos atrasados. Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, de opção de escolha do benefício mais vantajoso, levando em consideração a L.13.183/2015, que estabeleceu a regra "85/95".
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o pedido não pode ser conhecido, pois a pretensão é defesa nestes autos, em razão de a parte autora requerer inovar o pedido após a apresentação de sua apelação.
Outrossim, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade rural somente foi possível nestes autos, mormente em função da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material.
Também não merece ser provida a pretensão de majoração da verba honorária.
Apesar de o INSS ter a sucumbência predominante, a parte autora sucumbiu em parte do pedido, pois a decisão não enquadrou como especial parte dos períodos pleiteados, não concedeu a aposentadoria especial e fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação.
Dessa forma, deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão.
De outra parte, procedo à retratação parcial da decisão impugnada, pelas razões que passo a expor.
Os critérios de correção monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no RE nº 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Para além, segundo notícia veiculada no site da Suprema Corte no dia do julgamento, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra."
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada no tocante à correção monetária, que deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Por fim, tendo em vista que a agravante encontra-se com vínculo de trabalho ativo, entendo estar afastada a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou parcial provimento para, em juízo de retratação parcial, reconsiderar a decisão agravada em relação aos critérios de correção monetária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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