Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000562-81.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REVELIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO BASTANTE DA FILIAÇÃO NO CASO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- A certidão de óbito juntada aos autos (Id 709124) comprova o falecimento de Josue Farias de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Albuquerque, ocorrido no dia 25.07.2009.
- A dependência da autora em face do falecido está devidamente demonstrada pela certidão de
casamento anexada ao Id 708998, cônjuge inserindo-se como dependente de primeira classe, em
que milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (art. 16, I e § 4º da Lei
n.º 8.213/91).
- Pelo extrato do CNIS no Id 882507, infere-se que a última contribuição recolhida por Josue
Farias de Albuquerque ocorreu em fevereiro de 2006, em razão do vínculo empregatício iniciado
em 01.09.2005 com a empresa Conserra Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Com isso, sua
condição de segurado, mesmo considerando o maior período de graça admitido, nos termos do
artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91, restaria mantida, no máximo, até o dia
15.04.2009, data final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de
março de 2009, a teor do artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
- Ocorre que, após o falecimento do de cujus, o espólio do de cujus moveu ação trabalhista, em
desfavor de Polo Centro de Formação de Condutores, visando ao reconhecimento do vínculo
trabalhista mantido entre 01/02/2008 e 25/7/2009 (data do óbito). Cuida-se da reclamação
trabalhista nº 00017695820105030019, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de São
Paulo.
- O processo trabalhista terminou por sentença após ocorrência de revelia da reclamada, sem que
fosse instruído por qualquer início de prova material (id 3139097, página 3). Posteriormente, foi
realizado acordo parcial quanto aos valores a serem pagos, objeto da condenação decretada por
sentença (id 3139098, página 1).
- A controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das seguintes ementas:
- Em vários outros casos, não se mostra possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez
que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos
sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes. Todavia, neste feito foram
ouvidas duas testemunhas que confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na empresa
empregadora. Trata-se, como se observa dos respectivos depoimentos gravados em vídeo, de
testemunhos idôneos, aptos a confirmar a existência do vínculo.
- Quanto ao não recolhimento das contribuições, o empregado não pode ser prejudicado, diante
do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n° 8.212/91).
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000562-81.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIANA MARGARETE GRECHES, DIANA MARTINS GONCALVES ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000562-81.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIANA MARGARETE GRECHES, DIANA MARTINS GONCALVES ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à
apelação da parte autora, para conceder o benefício de pensão por morte e a tutela provisória de
urgência.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando precipuamente não ser devido o benefício, precipuamente por ausência de início de
prova material relevante.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000562-81.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIANA MARGARETE GRECHES, DIANA MARTINS GONCALVES ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do sistema,
que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido."
(REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009)
A certidão de óbito juntada aos autos (Id 709124) comprova o falecimento de Josue Farias de
Albuquerque, ocorrido no dia 25.07.2009.
A dependência da autora em face do falecido está devidamente demonstrada pela certidão de
casamento anexada ao Id 708998, cônjuge inserindo-se como dependente de primeira classe, em
que milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (art. 16, I e § 4º da Lei
n.º 8.213/91).
Passo à análise da qualidade de segurado.
Pelo extrato do CNIS no Id 882507, infere-se que a última contribuição recolhida por Josue Farias
de Albuquerque ocorreu em fevereiro de 2006, em razão do vínculo empregatício iniciado em
01.09.2005 com a empresa Conserra Serviços de Apoio Administrativo Ltda.
Com isso, sua condição de segurado, mesmo considerando o maior período de graça admitido,
nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91, restaria mantida, no máximo, até
o dia 15.04.2009, data final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
mês de março de 2009, a teor do artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
Sendo assim, o de cujus perdeu a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, não
havendo recuperado esta condição até a data do seu óbito, ocorrido em 25.07.2009.
Ocorre que, após o falecimento do de cujus, o espólio do de cujus moveu ação trabalhista, em
desfavor de Polo Centro de Formação de Condutores, visando ao reconhecimento do vínculo
trabalhista mantido entre 01/02/2008 e 25/7/2009 (data do óbito).
Cuida-se da reclamação trabalhista nº 00017695820105030019, que tramitou perante a 19ª Vara
do Trabalho de São Paulo.
O processo trabalhista terminou por sentença após ocorrência de revelia da reclamada, sem que
fosse instruído por qualquer início de prova material (id 3139097, página 3).
Posteriormente, foi realizado acordo parcial quanto aos valores a serem pagos, objeto da
condenação decretada por sentença (id 3139098, página 1).
Ademais, as contribuições previdenciárias não foram recolhidas.
Pois bem.
No caso, observo que INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que
reconheceu a as verbas trabalhistas pretendidas, notadamente a decorrente de registro em CTPS
por remuneração inferior à efetivamente paga.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, então vigente, de
modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Entendo que a controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho
configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e
complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se que os documentos acostados aos autos - como cópia da CTPS, onde consta a data
de admissão e demissão, guias de recolhimento das contribuições à Previdência Social, bem
como a cópia da reclamação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre o instituidor
da pensão e a empresa Aquidabam Retífica de Motores Ltda, determinando a retificação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - reiteram a qualidade de segurado do
instituidor da pensão por morte. 2. Diversamente do alegado pelo agravante, o tempo de serviço
não foi reconhecido apenas com base em sentença proferida em processo trabalhista, mas
também, mediante início de prova material que se encontra acostada aos autos. 3. Depreende-se
da leitura do aresto recorrido que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou o seu
entendimento nos elementos fático-probatórios do caso em tela, consignando que as provas
material e testemunhal são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da
pensão por morte. A revisão desse entendimento depende de reexame do conjunto probatório do
autos, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1096893 / RJ, AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0220399-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe
21/05/2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. A sentença trabalhista, por se tratar de decisão judicial, pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para
revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a
contenda trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no
REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 23/10/2012.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta
a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp
616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg
no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ),
Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido
está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e
testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento
depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimento não provido (AgRg no REsp 1317071/PE AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2012/0076907-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 21/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA
RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as
anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início
de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos
recorridos. 2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o
Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF. 3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp 1307703 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0019365-3 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012).
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de
conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Todavia, neste feito foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o trabalho realizado pelo
de cujus na empresa empregadora.
Trata-se, como se observa dos respectivos depoimentos gravados em vídeo, de testemunhos
idôneos, aptos a confirmar a existência do vínculo.
Há nos autos, portanto, início de prova material forjado na Justiça do Trabalho, corroborado por
prova testemunhal relevante.
O registro na CTPS do instituidor deu-se na condição de gerente (id 3139099, página 3).
Quanto ao não recolhimento das contribuições, o empregado não pode ser prejudicado, diante do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n° 8.212/91).
Como se vê, não se trata de filiação forjada em simples sentença trabalhista homologatória. Há
outros elementos probatórios confirmadores nos autos.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REVELIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO BASTANTE DA FILIAÇÃO NO CASO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- A certidão de óbito juntada aos autos (Id 709124) comprova o falecimento de Josue Farias de
Albuquerque, ocorrido no dia 25.07.2009.
- A dependência da autora em face do falecido está devidamente demonstrada pela certidão de
casamento anexada ao Id 708998, cônjuge inserindo-se como dependente de primeira classe, em
que milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (art. 16, I e § 4º da Lei
n.º 8.213/91).
- Pelo extrato do CNIS no Id 882507, infere-se que a última contribuição recolhida por Josue
Farias de Albuquerque ocorreu em fevereiro de 2006, em razão do vínculo empregatício iniciado
em 01.09.2005 com a empresa Conserra Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Com isso, sua
condição de segurado, mesmo considerando o maior período de graça admitido, nos termos do
artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91, restaria mantida, no máximo, até o dia
15.04.2009, data final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de
março de 2009, a teor do artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
- Ocorre que, após o falecimento do de cujus, o espólio do de cujus moveu ação trabalhista, em
desfavor de Polo Centro de Formação de Condutores, visando ao reconhecimento do vínculo
trabalhista mantido entre 01/02/2008 e 25/7/2009 (data do óbito). Cuida-se da reclamação
trabalhista nº 00017695820105030019, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de São
Paulo.
- O processo trabalhista terminou por sentença após ocorrência de revelia da reclamada, sem que
fosse instruído por qualquer início de prova material (id 3139097, página 3). Posteriormente, foi
realizado acordo parcial quanto aos valores a serem pagos, objeto da condenação decretada por
sentença (id 3139098, página 1).
- A controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento
configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das seguintes ementas:
- Em vários outros casos, não se mostra possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez
que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos
sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes. Todavia, neste feito foram
ouvidas duas testemunhas que confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na empresa
empregadora. Trata-se, como se observa dos respectivos depoimentos gravados em vídeo, de
testemunhos idôneos, aptos a confirmar a existência do vínculo.
- Quanto ao não recolhimento das contribuições, o empregado não pode ser prejudicado, diante
do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n° 8.212/91).
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
