Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003258-56.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESSE É O TERMO
INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício
previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio
requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciáriana
ação judicial.
II - No caso dos autos, o falecimento do de cujus deu-se em 14/8/2001, mas a DER deu-se em
19/12/2013. A parte autora sustenta que não formulou pedido administrativo no momento do
falecimento em razão de encontrar-se pendente, na época, a ação de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada pelo de cujus. Frisa que somente no trânsito
em julgado da demanda (01/8/2014) é que poderia requerer o benefício.
III- Todavia, nada impediria a autora de formular requerimento administrativo antes de 01/8/2014,
a fim de resguardar seus direitos. Caso fosse previdente, teria feito exatamente isso, porquanto
as consequências da lei previdenciária são claras: o benefício seria pago a contar da DER
quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, segundo a redação vigente na época do
falecimento. E, ainda que fosse, de antemão, reconhecida a qualidade de segurado do de cujus,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nada garantiria que a autora requereria o benefício no prazo de 30 (trinta) dias... Trata-se de mero
prognóstico, de mera hipótese, possibilidade. E o direito não contempla o reconhecimento de
direitos em tais bases.
IV- Precedentes: AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/9/2017, DJe 11/12/2017; REsp 1.676.491/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, Dje 10/10/2017; AgInt no REsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017; AgRg
no AREsp 102.823/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
16/6/2016, DJe 1/7/2016.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003258-56.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA PACHECO CARLSTRON
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA -
SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003258-56.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA PACHECO CARLSTRON
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA -
SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo interno interposto
pela parte autora em face da decisão monocrática que negou lhe negou provimento à apelação.
Requer, a apelante, a reforma do julgado, de modo a ser a lhe ser paga a pensão no período que
vai do óbito do de cujus (14/8/2001) até a DER (19/12/2013).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003258-56.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA PACHECO CARLSTRON
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA -
SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na
Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A parte autora sustenta que não formulou pedido administrativo no momento do falecimento em
razão de encontrar-se pendente, na época, a ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, ajuizada pelo de cujus.
Frisa que somente no trânsito em julgado da demanda (01/8/2014) é que poderia requerer o
benefício.
Todavia, como muitíssimo bem ponderou a MMª Juíza Federal, a pretensão é improcedente.
Nada impediria a autora de formular requerimento administrativo antes de 01/8/2014, a fim de
resguardar seus direitos. Caso fosse previdente, teria feito exatamente isso, porquanto as
consequências da lei previdenciária são claras: o benefício seria pago a contar da DER quando
ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, segundo a redação vigente na época do falecimento.
Ainda que fosse, de antemão, reconhecida a qualidade de segurado do de cujus, nada garantiria
que a autora requereria o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a toda evidência... Trata-se de
mero prognóstico, de mera hipótese, possibilidade. E o direito não contempla o reconhecimento
de direitos em tais bases.
Enfim, o contexto deste processo vai ao encontro de insólito brocardo atribuído ao antigo ministro
da Fazenda Pedro Malan, in verbis: "No Brasil até o passado é incerto".
De todo modo, com relação ao termo inicial do benefício, será devido a partir do requerimento
administrativo, a teor da regra do artigo 74, II, da LBPS.
É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
ESSE É O TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - De acordo com a jurisprudência
do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do
requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a
ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial. Precedentes: AgInt no AREsp
916.250/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe
11/12/2017; REsp 1.676.491/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, Dje 10/10/2017; AgInt no REsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017; AgRg no AREsp 102.823/BA, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 1/7/2016. II - No caso
dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, definiu a
data do requerimento administrativo como termo inicial para a percepção do benefício
previdenciário, razão pela qual não merece reforma. III - Agravo interno improvido (AgInt no
AREsp 925103 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
2016/0143682-0, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento, 20/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2018).
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESSE É O TERMO
INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício
previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio
requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciáriana
ação judicial.
II - No caso dos autos, o falecimento do de cujus deu-se em 14/8/2001, mas a DER deu-se em
19/12/2013. A parte autora sustenta que não formulou pedido administrativo no momento do
falecimento em razão de encontrar-se pendente, na época, a ação de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada pelo de cujus. Frisa que somente no trânsito
em julgado da demanda (01/8/2014) é que poderia requerer o benefício.
III- Todavia, nada impediria a autora de formular requerimento administrativo antes de 01/8/2014,
a fim de resguardar seus direitos. Caso fosse previdente, teria feito exatamente isso, porquanto
as consequências da lei previdenciária são claras: o benefício seria pago a contar da DER
quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, segundo a redação vigente na época do
falecimento. E, ainda que fosse, de antemão, reconhecida a qualidade de segurado do de cujus,
nada garantiria que a autora requereria o benefício no prazo de 30 (trinta) dias... Trata-se de mero
prognóstico, de mera hipótese, possibilidade. E o direito não contempla o reconhecimento de
direitos em tais bases.
IV- Precedentes: AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/9/2017, DJe 11/12/2017; REsp 1.676.491/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, Dje 10/10/2017; AgInt no REsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017; AgRg
no AREsp 102.823/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
16/6/2016, DJe 1/7/2016.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
