Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000044-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça. Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do
fato gerador.
- No presente caso, a qualidade de dependente não estou configurada. É que a legislação da
época do óbito (26/02/1988) não permitia ao pai não inválido a percepção de pensão por morte,
consoante estabelecido pela CLPS de 1984, in verbis (g.n.): "Art. 10. Consideram-se
dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5
(cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira
de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. (...)". O autor sequer alegou
invalidez, no caso.
- Não haveria violação do princípio da isonomia no caso, já que em diversas questões a lei e a
própria Constituição disciplinam direitos de forma desigual entre homens e mulheres, inclusive em
matéria previdenciária (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,
salário-maternidade etc). A essência da isonomia é dar tratamento diverso aos desiguais. Nota-se
que o fato gerador deu-se antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
- Por litigar contra texto expresso de lei, nos termos do artigo 80, I, do NCPC, é mantida a
condenação da parte autora em litigância de má-fé, devendo pagar multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa, mais indenização aqui fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- A lei é expressa em não excluir a multa no caso de concessão da justiça gratuita. A advogada
da parte autora, na petição de recurso, inclusive cita precedentes equivocados, porque
concernentes a fatos geradores ocorridos já na vigência da CF/88.
- Pensão por morte indevida.
- Agravo interno desprovido.
- Porque manifestamente improcedente o recurso, condena-se a parte autora a pagar outra multa,
também no valor correspondente a 5% (cinco) por cento, sobre o valor atualizado da causa, desta
vez com fulcro no parágrafo 4º do artigo. 1.012 do NCPC.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000044-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GONCALVES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000044-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GONCALVES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à
apelação e condenou a parte autora a pagar multa de 5% do valor atribuído à causa por litigância
de má-fé.
Requer, a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando precipuamente ser devido o benefício de pensão por morte, porque, conquanto não
inválido, como marido faz jus à pensão por morte à luz do princípio da isonomia. Exora a exclusão
da pena por litigância de má-fé.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000044-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GONCALVES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador.
No presente caso, a qualidade de dependente não estou configurada.
É que a legislação da época do óbito (26/02/1988) não permitia ao pai não inválido a percepção
de pensão por morte, consoante estabelecido pela CLPS de 1984, in verbis (g.n.).
"Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
(...)"
O autor sequer alegou invalidez, no caso.
Não haveria violação do princípio da isonomia no caso, já que em diversas questões a lei e a
própria Constituição disciplinam direitos de forma desigual entre homens e mulheres, inclusive em
matéria previdenciária (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,
salário-maternidade etc). A essência da isonomia é dar tratamento diverso aos desiguais.
Nota-se que o fato gerador deu-se antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
De qualquer forma, somente com o advento da Lei nº 8.213/91 o direito à pensão por morte foi
estendido ao marido não inválido (artigo 16, I).
Manifestamente indevido, assim, o benefício pretendido.
Cito julgados pertinentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. MARIDO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. 1. A concessão de pensão por morte, devida a dependentes
de segurado falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se
aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica. 2. Comprovado nos autos que a
segurada faleceu sob a vigência da CLPS, a pensão somente será devida ao marido inválido;
sem essa, prova, imperioso negar-lhe o benefício. 3. Recurso não conhecido (SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 177290/SP, RECURSO ESPECIAL, 1998/0041520-3, Relator(a)
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJ 11/10/1999 p. 81).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. ÓBITO EM 1990,
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. MARIDO. ART. 10 DO DECRETO N. 89.312/84
(CLPS). INEXISTÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CF, NA REDAÇÃO
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. I - Em termos de pensão por morte, aplica-se a legislação
vigente à época do óbito, segundo o princípio tempus regit actum. II - Somente a partir da Lei n.
8.213/1991 é que o marido não-inválido adquiriu a condição de dependente da esposa falecida. III
- O art. 201, V, da CF, na redação vigente na data do óbito, não era auto-aplicável. Precedentes
do STF. IV - Aplicabilidade do art. 10 do Decreto n. 89.312/84 (CLPS). V - Honorários
advocatícios fixados em R$ 300,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a execução na
forma do disposto no art, 12 da lei n. 1.060/50. VI - Tutela antecipada concedida na sentença
cassada. Remessa oficial e apelação do INSS providas (TRF 3ª REGIÃO, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 982046, Processo: 0005137-46.2002.4.03.6119, UF: SP,NONA TURMA, Data
do Julgamento: 04/12/2006, Fonte: DJU DATA:15/03/2007, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (§1º DO ART. 557 DO CPC). PENSÃO POR MORTE. LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO DA
"DE CUJUS". 1. A lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no
qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito do autor ao
benefício vindicado. 2. Não obstante o evento morte tenha ocorrido posteriormente à
promulgação da Constituição da República, os dispositivos constitucionais que disciplinavam a
matéria em foco (art. 5º, inciso I c/c o art. 201, caput, e inciso V, da CR-88) não eram auto-
aplicáveis, de modo que seus comandos somente tiveram aplicação com o advento das Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que estabeleceram os Planos de Custeio e de
Benefícios da Previdência Social. 3. De acordo com a legislação vigente à época do óbito (CLPS
Lei 89.312/1984), somente o marido inválido possuía direito ao benefício de pensão por morte. 4.
Não há prova, nem sequer notícia de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho nesta
data 5. agravo interposto pelo autor, a teor do art. 557, §1º, do CPC, improvido (TRF 3ª REGIÃO,
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1277451, Processo: 0000849-55.2006.4.03.6106, UF: SP, Órgão
Julgador: NONA TURMA, Data do Julgamento: 19/12/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES).
Por litigar contra texto expresso de lei, nos termos do artigo 80, I, do NCPC, condeno a parte
autora em litigância de má-fé, devendo pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mais indenização aqui fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A lei é expressa em não excluir a multa no caso de concessão da justiça gratuita.
Registro que a advogada da parte autora, na petição de recurso, inclusive cita precedentes
equivocados, porque concernentes a fatos geradores ocorridos já na vigência da CF/88.
Porque manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte autora a pagar outra multa,
também no valor correspondente a 5% (cinco) por cento, sobre o valor atualizado da causa, desta
vez com fulcro no parágrafo 4º do artigo. 1.012 do NCPC.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo interno e aplico multa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça. Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do
fato gerador.
- No presente caso, a qualidade de dependente não estou configurada. É que a legislação da
época do óbito (26/02/1988) não permitia ao pai não inválido a percepção de pensão por morte,
consoante estabelecido pela CLPS de 1984, in verbis (g.n.): "Art. 10. Consideram-se
dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5
(cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira
de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. (...)". O autor sequer alegou
invalidez, no caso.
- Não haveria violação do princípio da isonomia no caso, já que em diversas questões a lei e a
própria Constituição disciplinam direitos de forma desigual entre homens e mulheres, inclusive em
matéria previdenciária (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,
salário-maternidade etc). A essência da isonomia é dar tratamento diverso aos desiguais. Nota-se
que o fato gerador deu-se antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
- Por litigar contra texto expresso de lei, nos termos do artigo 80, I, do NCPC, é mantida a
condenação da parte autora em litigância de má-fé, devendo pagar multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa, mais indenização aqui fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- A lei é expressa em não excluir a multa no caso de concessão da justiça gratuita. A advogada
da parte autora, na petição de recurso, inclusive cita precedentes equivocados, porque
concernentes a fatos geradores ocorridos já na vigência da CF/88.
- Pensão por morte indevida.
- Agravo interno desprovido.
- Porque manifestamente improcedente o recurso, condena-se a parte autora a pagar outra multa,
também no valor correspondente a 5% (cinco) por cento, sobre o valor atualizado da causa, desta
vez com fulcro no parágrafo 4º do artigo. 1.012 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e aplicar multa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
