Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028571-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL FALECIDO EM 11/10/1969. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. COLEGIALIDADE.
RESSALVA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De cujus falecido em 11/10/1969.
- Ressalva de entendimento do relator: a) à luz do princípio tempus regit actum (LINDB) e súmula
nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, não havia previsão de pagamento de pensão no caso de
morte de trabalhadores rurais, exceto no caso dos que trabalhassem na agroindústria de cana de
açúcar, dos que cumprissem carência de 12 meses ou fossem já aposentados; b) - A qualificação
jurídica da situação do de cujus perante a previdência social não se enquadrava na categoria de
“trabalhadores da agroindústria canavieira” (artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 01/5/1969); c) nem
há comprovação nos autos de que o de cujus contava com doze contribuições mensais, nem era
aposentado, de modo que também não havia previsão de pagamento de pensão no Decreto nº
65.106, de 05/9/1969.
- Os fundamentos da maioria são basicamente os que se seguem; a) a autora era esposa do
falecido; b) Mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da LC 11/71, pode ser
reconhecido o direito à pensão por morte, mas com o pagamento do benefício a partir de
01.04.1987, nos termos da Lei nº 7.604/87, observando se o falecido estaria enquadrado em
alguma das alíneas do art. 3º, §1º, da LC 11/71; c) há nos autos início de prova material (certidão
de casamento, realizado em 05.12.1959, a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho,
lavrada em 13.05.1967); d) não constam registros no CNIS e a prova testemunhal corroborou o
início de prova material.Prevalência da colegialidade.
- Em decorrência, concluiu-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de pensão por morte. O termo inicial é a DER em 02/8/2016.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Agravo interno provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028571-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERACINA DE PAULA LORO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N,
NATALINO APOLINARIO - SP46122-N, MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028571-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERACINA DE PAULA LORO
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, NATALINO
APOLINARIO - SP46122-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos artigo 932, IV, “b”,
do Novo CPC.
Requer, a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando precipuamente ser devido o benefício de pensão por morte, porque comprovado o
exercício de atividade rural pelo de cujus, aplicável a legislação que cita.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028571-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERACINA DE PAULA LORO
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, NATALINO
APOLINARIO - SP46122-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Discute-se nos autos a satisfação dos requisitos para a pensão por morte.
RESSALVA DO RELATOR
Passo desde logo a fundamentar minha opinião pessoal a respeito desta controvérsia, que, como
se verá ao final, é diversa da dos outros membros desta Egrégia Nona Turma.
Muito bem.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Certidão de óbito de Ricardo Loro, falecido em 10/11/1969, consta de f. 31 (arquivo pdf).
O de cujus não possuía a qualidade de segurado da previdência social.
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Quanto a isto, é cediço que em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-
se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias, em observância ao
princípio do tempus regit actum.
Ou seja, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do
fato que o originou, nos termos da súmula nº 340 do STJ.
Vale dizer, será necessário aferir se, em 11/10/1969, havia legislação prevendo o direito da parte
autora à pensão por morte.
Muito bem.
Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Ocorre que, na época do falecimento (1969) o trabalhador rural não contava com plano de
previdência social, porque excluído da LOPS (Lei nº 3.807/60), no artigo 3º, II.
Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador
rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63), que criou o
Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade,
somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns
desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente
concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário-mínimo.
Ensina Sérgio Pinto Martins, com efeito, que a Lei nº 4.214/63 “não teve aplicação prática. Foram
implantados apenas alguns serviços assistenciais, que eram diferenciados dos previstos para o
trabalhador urbano” (Direito da Seguridade Social, 33ª ed., Atlas, página 12).
Noutro passo, o Decreto-lei nº 564, de 01/5/1969, que estendeu a previdência social a
empregados não abrangidos pelo sistema geral da Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960 (LOPS)
só previu o pagamento de benefícios a determinados trabalhadores rurais, na forma do artigo 2º
(g.n.):
“Art. 2ºSão segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação,
na forma do Artigo 9º, os empregados e os trabalhadores avulsos:
I - do setor rural da agroindústria canavieira;
II - das emprêsas de outras atividades que, pelo seu nível de organização possam ser incluídas.
§ 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se trabalhador avulso o que presta serviços a
emprêsa, sem a qualidade de empregado, inclusive quando utilizado por intermédio de terceiro.
§ 2º Os dependentes do segurado do Plano Básico são os mesmos do segurado do sistema geral
de previdência social, nas mesmas condições.
Já o decreto nº 65.106, de 5 de Setembro de 1969, aplicável aos trabalhadores campesinos,
condicionava a concessão da pensão a dois requisitos alternativos, ser o de cujus aposentado ou
haver recolhido doze contribuições mensais (carência):
“Art. 20. A pensão por morte, no valor de até setenta por cento do salário-mínimo regional, será
devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado que falecer na condição de
aposentado ou após doze contribuições mensais.”
Apenas posteriormente, não se perquirirá a qualidade de segurado, nem o recolhimento de
contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao
FUNRURAL, caráter assistencial.
Alteração importante, antes do advento da Constituição de 1988, somente viria a ocorrer com a
edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de 1º de
abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo art. 6º da Lei Complementar
n. 11/71, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Voltemos ao presente caso.
O de cujus era trabalhador rural, ao que consta do conjunto probatório.
As testemunhas ouvidas corroboraram o trabalho rural, na esteira da prova oral abordada na
própria sentença.
Carmem Silva de Andrade Nogueira afirmou que conhece a autora há muitos anos, desde 1972
época em que a autora morava na Fazenda Escondido, atualmente chamada de São Gabriel.
Indagada sobre a data, afirmou que conheceu a autora depois da Copa do Mundo do México –
notoriamente ocorrida em 1970. Informou que conheceu o esposo da autora "em geral", porque
veio de São Paulo, formada em filosofia, foi morar em Divinolândia e ia até a casa da sogra,
encontrava a autora lá, na cozinha e o esposo da depoente "tomava conta", então a testemunha
conhecia os "camaradas" de lá, então sabe que a autora era esposa do senhor Ricardo Loro e
quando ele faleceu ela estava grávida de um filho e estavam morando lá na fazenda. Indagada
sobre as datas, informou que foi para São Paulo estudar e só voltou para Grama em 1972.
Celina Abba de Andrade, que afirmou conhecer a autora há muitos anos, pois o marido da
depoente era vizinho da propriedade em que a autora trabalhava. O nome do marido da autora
era Ricardo Loro, ele trabalhava como diarista, fazia de tudo na fazenda, onde tinha gado, tinha
retiro, ele fazia cerca, carpinava, olhava o gado. A depoente morava na fazenda Privilégio, não
sabe o nome atual. Não se recorda como o marido da autora morreu. Sabia que ele estava
trabalhando. A autora trabalhava na casa da fazenda da tia da depoente, chamada Leonor, e o
marido da autora também trabalhava no local, em serviços de roça. Não sabe dizer quanto tempo
o marido da autora trabalhou na fazenda.
E José Anibal Rabelo de Andrade informou que é filho do patrão da autora informou que conhece
a autora desde que ela era moça, ela trabalhava na fazenda dos pais do depoente, que era
solteiro na época. Ela sempre trabalhou na fazenda Escondido, atual São Gabriel que fica na
missão de Poços, próximo a São Sebastião da Grama. A autora se casou na fazenda. Conheceu
o marido da autora, chamado Ricardo, que era meeiro na Fazenda Escondido e quando podia
trabalhava para o pai do depoente. Não se recorda quando Ricardo faleceu. Sabe que ele morava
na fazenda quando morreu e trabalhava ajudando o pai do depoente, que não registrava os
funcionários na época.
Contudo, lícito é concluir que a autora viveu sem ser dependente do falecido por mais de quatro
décadas e meia, de modo que qualquer presunção formal de dependência econômica cai por
terra.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS NºS
83.080/79 E 89.312/84. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. I - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do
segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. II - A autora pretende a concessão de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, em 16.12.1988. Aplicam-
se as regras dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84. III - A requerente comprova ser
companheira do falecido e ter filhos em comum, através das certidões do Registro Civil. Seria
dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. IV - O óbito se deu em
16.12.1988 e a demanda foi ajuizada somente em 27.11.2001, ou seja, decorridos mais de doze
anos e a autora sobreviveu todo este tempo sem necessitar da pensão. A dependência
econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor. V - Requisitos para a concessão da
pensão por morte não satisfeitos. VI - Apelo do INSS provido. VII - Sentença reformada. VIII -
Prejudicado recurso adesivo da autora (TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 83125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/07/2009 PÁGINA: 901, Relatora: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DE TRABALHADOR RURAL.
APLICAÇÃO DOS DECRETOS NºS 83.080/79 E 89.312/84 E DAS LEIS COMPLEMENTARES
NºS 11/71 E 16/73. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. I - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do
segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. II - A autora pleiteia a concessão de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido em 16.06.1981, que ao tempo
do óbito exercia atividade rural. Aplicam-se as regras dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84 e
das Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73. III - A requerente comprovou ser esposa do falecido,
com a certidão de casamento, motivo pelo qual seria dispensável a prova da dependência
econômica, que seria presumida. IV - Ocorre que, o óbito se deu em 16.06.1981 e a demanda foi
ajuizada somente em 07.08.2001, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, tendo sobrevivido durante
todos esses anos sem necessitar da pensão. Inclusive, recebe amparo previdenciário desde
11.08.1981. Neste caso, a dependência econômica não é mais presumida, militando em seu
desfavor. V - Além do que, o direito de pleitear a pensão por morte, em decorrência do
falecimento do marido, em 1981, está abrangido pela prescrição regulada pelos arts. 205 c.c 2028
do Código Civil. VI - Requisitos para a concessão da pensão por morte não satisfeitos. VII - Apelo
do INSS e reexame necessário providos. VIII - Sentença reformada (TRF 3ª R, APELAÇÃO
CÍVEL 793275, OITAVA TURMA, Fonte: DJU DATA: 24/10/2007, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIANINA GALANTE).
Ainda que assim não fosse, a qualificação jurídica da situação do autor perante a previdência
social não se enquadrava na categoria de “trabalhadores da agroindústria canavieira” (artigo 2º
do Decreto-lei nº 564, de 01/5/1969).
Nem há comprovação nos autos de que o de cujus contava com doze contribuições mensais,
nem era aposentado, de modo que também não havia previsão de pagamento de pensão no
Decreto nº 65.106, de 05/9/1969.
Assim, à luz do princípio tempus regit actum (LINDB) e súmula nº 340 do Superior Tribunal de
Justiça, não havia previsão de pagamento de pensão no caso de morte de trabalhadores rurais,
exceto no caso dos que trabalhassem na agroindústria de cana de açúcar, dos que cumprissem
carência de 12 meses ou fossem já aposentados.
ENTENDIMENTO DA TURMA
Não obstante, em análise prévia dos autos levada a efeito por todos os membros desta Nona
Turma, o entendimento deste relator foi solitário, de modo que a visão da maioria qualificada
(sobretudo no tocante ao reexame das questões de fato) foi no sentido da satisfação dos
requisitos para a pensão por morte.
Levando em linha de conta que a análise colegiada conduz a um exame conjunto, menos
propenso a erro, ressalvarei meu entendimento pessoal, em tributo à colegialidade, princípio que
prestigia, em última análise, a segurança jurídica sobre a visão individual do magistrado.
Os fundamentos são basicamente os que se seguem. A autora era esposa do falecido e o óbito
ocorreu em 10.11.1969. Alega que era trabalhador rural. Mesmo que o óbito tenha ocorrido antes
da vigência da LC 11/71, pode ser reconhecido o direito à pensão por morte, mas com o
pagamento do benefício a partir de 01.04.1987, nos termos da Lei nº 7.604/87, observando se o
falecido estaria enquadrado em alguma das alíneas do art. 3º, §1º, da LC 11/71. No caso dos
autos, há início de prova material – certidão de casamento, realizado em 05.12.1959, a certidão
de óbito e a certidão de nascimento do filho, lavrada em 13.05.1967. Não constam registros no
CNIS. A prova testemunhal corroborou o início de prova material.
Em decorrência, concluiu-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de pensão por morte.
O termo inicial é a DER em 02/8/2016.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL FALECIDO EM 11/10/1969. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. COLEGIALIDADE.
RESSALVA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991.
- De cujus falecido em 11/10/1969.
- Ressalva de entendimento do relator: a) à luz do princípio tempus regit actum (LINDB) e súmula
nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, não havia previsão de pagamento de pensão no caso de
morte de trabalhadores rurais, exceto no caso dos que trabalhassem na agroindústria de cana de
açúcar, dos que cumprissem carência de 12 meses ou fossem já aposentados; b) - A qualificação
jurídica da situação do de cujus perante a previdência social não se enquadrava na categoria de
“trabalhadores da agroindústria canavieira” (artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 01/5/1969); c) nem
há comprovação nos autos de que o de cujus contava com doze contribuições mensais, nem era
aposentado, de modo que também não havia previsão de pagamento de pensão no Decreto nº
65.106, de 05/9/1969.
- Os fundamentos da maioria são basicamente os que se seguem; a) a autora era esposa do
falecido; b) Mesmo que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da LC 11/71, pode ser
reconhecido o direito à pensão por morte, mas com o pagamento do benefício a partir de
01.04.1987, nos termos da Lei nº 7.604/87, observando se o falecido estaria enquadrado em
alguma das alíneas do art. 3º, §1º, da LC 11/71; c) há nos autos início de prova material (certidão
de casamento, realizado em 05.12.1959, a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho,
lavrada em 13.05.1967); d) não constam registros no CNIS e a prova testemunhal corroborou o
início de prova material.Prevalência da colegialidade.
- Em decorrência, concluiu-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de pensão por morte. O termo inicial é a DER em 02/8/2016.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
