Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002044-96.2016.4.03.9999
Data do Julgamento
08/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Certidão de óbito de Ambrósio Vilhalba está à f. 1 do Id. 212382. Cuida-se de documento
expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Caarapó/MS.
- O de cujus, indígena, não tinha a qualidade de segurado. Ele faleceu em 02/12/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.): “§8ºO
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
- Segundo os depoimentos das testemunhas, o de cujus vivia de atividades rurais. Segundo o
Juízo a quo, os depoimentos foram unânimes e harmônicos.
- Ocorre que não há previsão legal de pagamento de pensão não contributiva nesses casos. É
que não há início de prova material relativo ao período de atividade rural alegado.
- Nota-se que na Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI consta que o de
cujus exerceu atividade de agricultura familiar nos anos de 2013 a 2014 em área rural. Porém,
trata-se de documento produzido posteriormente ao óbito. Contudo, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002044-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JORGE PAULO, GENEZELINIO VILHALVA, JANDER PAULO VILHALVA,
ALISMARI PAULO VILHALVA, JANEMARE VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002044-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JORGE PAULO, GENEZELINIO VILHALVA, JANDER PAULO VILHALVA,
ALISMARI PAULO VILHALVA, JANEMARE VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à
apelação, nos termos artigo 932, V, “b”, do Novo CPC, para julgar improcedente o pedido,
cassando a tutela provisória de urgência.
Requer, a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando precipuamente ser devido o benefício de pensão por morte, porque comprovado o
exercício de atividade rural pelo de cujus, em comunidade indígena. Frisa a dificuldade de
obtenção de provas do labor indígena e alega que a certidão da FUNAI basta, só por só, para a
comprovação da atividade rural, ainda que posterior ao óbito.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002044-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JORGE PAULO, GENEZELINIO VILHALVA, JANDER PAULO VILHALVA,
ALISMARI PAULO VILHALVA, JANEMARE VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
Certidão de óbito de Ambrósio Vilhalba está à f. 1 do Id. 212382. Cuida-se de documento
expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Caarapó/MS.
Ele faleceu em 02/12/2013.
O de cujus, indígena, não tinha a qualidade de segurado.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
Pois bem, segundo os depoimentos das testemunhas, o de cujus vivia de atividades rurais.
Segundo o Juízo a quo, os depoimentos foram unânimes e harmônicos.
Ocorre que não há previsão legal de pagamento de pensão não contributiva nesses casos.
É que não há início de prova material relativo ao período de atividade rural alegado.
Nota-se que na Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI consta que o de
cujus exerceu atividade de agricultura familiar nos anos de 2013 a 2014 em área rural. Porém,
trata-se de documento produzido posteriormente ao óbito.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Certidão de óbito de Ambrósio Vilhalba está à f. 1 do Id. 212382. Cuida-se de documento
expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Caarapó/MS.
- O de cujus, indígena, não tinha a qualidade de segurado. Ele faleceu em 02/12/2013.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.): “§8ºO
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
- Segundo os depoimentos das testemunhas, o de cujus vivia de atividades rurais. Segundo o
Juízo a quo, os depoimentos foram unânimes e harmônicos.
- Ocorre que não há previsão legal de pagamento de pensão não contributiva nesses casos. É
que não há início de prova material relativo ao período de atividade rural alegado.
- Nota-se que na Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI consta que o de
cujus exerceu atividade de agricultura familiar nos anos de 2013 a 2014 em área rural. Porém,
trata-se de documento produzido posteriormente ao óbito. Contudo, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
