Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000353-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL DUVIDOSA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- Ausência de comprovação de atividade rural do falecido. Indícios de irregularidades na CTPS.
- Aplicação do artigo 55º, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000353-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIANE SANAURIA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000353-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIANE SANAURIA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à
apelação, nos termos artigo 932, IV, “b”, do Novo CPC.
Requer, a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
alegando precipuamente ser devido o benefício de pensão por morte, porque comprovado o
exercício de atividade rural pelo de cujus, indígena. Frisa a dificuldade de obtenção de provas do
labor indígena, que é discriminado e explorado pelos empregadores. Enfatiza manifestação
favorável do MPF.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000353-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIANE SANAURIA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97(g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A cópia da certidão de óbito, lavrada em 26/11/2010, indica o falecimento de Adolfo Duarte, em
12/8/2007.
A certidão de nascimento da autora, lavrada em 22/03/2012, indica que nasceu em 01/4/2007.
A mãe da autora é portadora de deficiência mental grave (retardo mental – f. 16), consoante
atestado acostado aos autos. A autora vem representada pela guardiã.
Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não está
comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
A parte autora em sua petição inicial menciona que o falecido era trabalhador rural, laborando em
regime de diárias na região, sendo, por essa razão, segurado-empregado, nos termos do art. 11,
I, da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar tal labor, exige-se início de prova material do exercício da atividade laborativa
rural. Isso porque a súmula n.º 149 da súmula do STJ estabelece que "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário."
Ocorre que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora – exercício de
atividade rural – supostamente aptos a legitimarem o pleito.
Eis o que discorre o MMº Juízo a quo em sua sentença:
“In casu, em que pese o esforço da parte autora, os documentos carreados à inicial NÃO servem
para demonstrar que o suposto instituidor exercia atividade rural.
A única prova documental apresentada é a CTPS. Acontece que o pretenso instituidor morreu no
ano de 2007 e, conforme os documentos juntados pelo INSS (f. 38), em nome do pai da autora há
registro de contrato de trabalho até 2011.
Ora, isso enfraquece sobremaneira a prova documental apresentada, pois já que falecido não
trabalha, certeza que alguém usou seu documento após seu óbito, e isso várias vezes (no mínimo
cinco vezes, conforme documento de f. 38), de modo que não há como ter certeza que os
registros anteriores foram de contratos efetivamente desempenhados pelo extinto.
Infelizmente a prática do uso de documento de uma pessoa pertencente à população indígena
por outro é comum na região, inclusive na qualidade de Juiz Eleitoral desta Zona Eleitoral já tive
que decidir várias situações a respeito. Faço esse parêntese apenas para dar conhecimento aos
julgadores do recurso de apelação, que certamente virá, que provavelmente não conhecem a
realidade desta comarca fronteiriça com o Paraguai e que aproximadamente 25% (vinte e cinco
por cento) da sua população é indígena.
Nunca é demais lembrar que a atividade rural de forma esporádica, sem sazonalidade, não a
tendo como atividade precípua, mas como “bico” para incrementar a renda, o que, quando muito
é o que pode se conceder diante da prova testemunhal, não é suficiente para o reconhecimento
da qualidade de trabalhador rural.”
De fato, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural pelo pai da autora.
No termo de rescisão do contrato de trabalho, em 01/11/2010 (f. 97), consta assinatura de um
Adolfo Duarte, evidentemente diversa da constante da carteira de trabalho (f. 20).
Mas fica a pergunta: onde está a cópia da rescisão do último vínculo “em vida” do de cujus? Com
a análise desta poder-se-ia aferir a semelhança com a assinatura da CTPS, mas tal documento
não conta destes autos.
Se houve comprovação de utilização dos documentos posteriormente ao óbito, não se descarta a
grande probabilidade de também os registros pretéritos também serem de outra pessoa.
As testemunhas Rosenilda Moreira do Nascimento, Hermes Benites e João Gomes declararam
que Adolfo trabalhava na roça, mas não corroboraram o exercício da atividade rural na Agrícola
Caranga Ltda, em 2007.
Realmente, constam do CNIS outros cinco vínculos, mantidos entre 2008 e 2011, para a mesma
empregadora Agrícola Caranga Ltda, tudo posteriormente ao óbito do pai da autora,
supostamente ocorrido em 2007.
Ademais, todos os documentos – certidão de nascimento do pai, certidão de nascimento da
autora, certidão de óbito do pai – foram expedidos vários anos após os acontecimentos
respectivos, o que torna frágil toda a apresentação dos fatos necessários ao julgamento.
Conquanto dotada de presunção juris tantum de veracidade, no presente caso há dúvidas sobre a
legitimidade das anotações, ante a dúvida sobre a idade da pessoa.
Em suma, o único documento que configuraria início de prova material – a CTPS do pai da autora
– não merece a fé pública necessária ao acolhimento do pleito.
Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Não se desconhece a precariedade das relações sociais existentes no campo, mas, no presente
caso, infelizmente, torna-se imprudente a concessão do benefício, que inclusive envolve valores
vultosos, na esteira da bem lançada sentença de 1º grau de jurisdição.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL DUVIDOSA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- Ausência de comprovação de atividade rural do falecido. Indícios de irregularidades na CTPS.
- Aplicação do artigo 55º, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
