
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005671-16.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma no tocante aos pedidos: (i) homologar os períodos pleiteados; (ii) reconhecer o período rural laborado de 26/8/1969 a 3/8/1974; (iii) conceder o benefício desde o requerimento administrativo; (iv) fixar os juros de mora em 1% ao mês desde o pedido administrativo até o efetivo pagamento; (v) fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período laboral já reconhecido na esfera administrativa, para fins de obtenção de coisa julgada. Falece à parte autora interesse processual na modalidade "necessidade".
Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e não integram o conceito de interesse processual, como uma das condições da ação. No caso, o intuito do recorrente é submeter ao Judiciário questão não passível de homologação, como o interesse na imutabilidade das decisões judiciais.
Precedente foi citado à f. 469v/470.
No mérito, o pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que, joeirado o conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural vindicado.
Para comprovar o alegado labor rural, trouxe aos autos: (i) certificado de dispensa de incorporação, na qual consta que foi dispensado do serviço militar em 1974 por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, sem anotação no campo "profissão"; (ii) escritura pública de declaração de testemunha (2001); (iii) escritura pública de registro de imóvel e de partilha intervivos (1979).
O certificado de dispensa de incorporação nada comprova o alegado labor rural, somente consta que o autor residia em "zona rural".
A escritura pública de declaração de testemunha é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo, equipara-se a simples "testemunho", com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
Por fim, a escritura pública de registro de imóvel e de partilha intervivos em nome de terceiros, somente comprova a existência da propriedade.
Além disso, as testemunhas ouvidas referiram-se genericamente ao trabalho rural do autor, sendo vagas em termos de cronologia, não sabendo os respectivos locais e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
Dessa forma, somados os períodos urbanos comuns, especial enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (2/8/2006), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição, conforme planilha anexada à f. 474.
Dessa forma, não há que se falar em fixação de juros de mora, pois a decisão agravada somente determinou a averbação dos períodos reconhecidos.
Por fim, não merece ser provida a pretensão de majoração da verba honorária, devendo ser mantida a sucumbência recíproca, conforme fixada na decisão.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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