Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135748 / MS
0000602-48.2013.4.03.6003
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO AUTÁRQUICO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento do tempo
especial e a concessão de aposentadoria especial.
- A irresignação não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o
conjunto probatório demonstra a sujeição à periculosidade durante o exercício da atividade de
vigilante/coordenador de vigilância, com funções de prevenir, controlar e combater delitos,
zelando pela segurança patrimonial e de pessoas, com a utilização de arma de fogo (em alguns
períodos) para o desempenho de suas atividades.
- O risco à saúde ou integridade física independe do uso de arma de fogo. Precedentes.
- Possibilidade de enquadramento posteriormente a 5/3/1997, com base na jurisprudência do E.
STJ.
- Agravo autárquico conhecido e desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conheço do agravo e lhe
nego provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
