
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005534-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, integrada pelos embargos de declaração, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento às apelações das partes.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando o enquadramento dos períodos especiais, por força dos agentes insalubres constantes do laudo pericial realizado por similaridade em empresa paradigma. Pede também a alteração dos honorários advocatícios.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento da especialidade em relação aos interstícios de 1º/04/1997 a 03/09/1999 e de 12/11/1999 a 13/11/2007, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial.
Com razão a parte autora.
Nessa esteira, não obstante o PPP e laudo técnico, fornecidos pela Cooperativa dos Agricultores da região de Orlândia (CAROL), atestarem que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei, em 06/2/2004 foi feito um relatório interno de inspeção para fins de averiguação de irregularidades, o qual detectou, no ambiente de trabalho da parte autora, ruídos muito superiores àqueles presentes nos referidos documentos oficiais, variando, no ambiente geral, entre 93 e 102,2 decibéis.
No mesmo sentido, foram ouvidas testemunhas que trabalharam com o requerente, os quais afirmaram ser muito barulhento o processo de produção no qual estavam inseridos. Asseveraram, ainda, o desenvolvimento de problema auditivo em razão o labor.
Diante do quadro apresentado, foi deferida a produção de laudo pericial.
Nessa toada, o perito de confiança do juiz (engenheiro de segurança do trabalho), em razão da extinção da unidade onde os serviços foram prestados, confeccionou perícia por similaridade, analisando as tarefas da parte autora em ambiente idêntico, concluindo pela exposição a ruído contínuo equivalente (Leq) no valor de 99 decibéis.
Frise-se, ainda, que a pressão sonora aferida se aproxima daquelas levantadas na inspeção interna citada.
Desse modo, entendo que os períodos de 1º/04/1997 a 03/09/1999 e de 12/11/1999 a 13/11/2007, devem ser enquadrados como especiais.
Por conseguinte, viável a concessão de aposentadoria especial, pois presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, nem se alegue julgamento extra petita, visto que aposentadoria especial e por tempo de contribuição nada mais são do que espécies do gênero aposentação por tempo de contribuição.
Dos consectários
Em razão da comprovação do trabalho especial somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de laudo pericial, pois a documentação juntada no procedimento administrativo não era suficiente para fazê-lo, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou provimento para, em novo julgamento, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações para, nos termos da fundamentação: (i) conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data da citação; e (ii) ajustar a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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