
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002882-48.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de revisão da aposentadoria e de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Requer a parte autora a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma. Alega que a decisão do RE 631.240 não é aplicável à espécie, já que desnecessário o prévio ingresso na via administrativa, seja por tratar-se de pedido de revisão, seja porque a autarquia tinha ciência dos fatos. Pleiteia o julgamento da demanda, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC, garantindo o direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, bem como à indenização por dano moral.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo prévio do pedido ora deduzido.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação (30/3/2016) é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo.
Conforme expressamente consignado no acórdão da Suprema Corte, quando o pedido de revisão do benefício previdenciário importar em exame de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento administrativo como condição do exercício do direito de ação.
Esta é a hipótese dos autos, em que a parte autora pretende o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/7/2012, mediante a consideração dos salários-de-contribuição majorados em decorrência de verbas remuneratórias obtidas em processo trabalhista ajuizado em 1989 e ainda em trâmite.
Não se argumente que a Administração teria ciência das questões fáticas discutidas no feito trabalhista.
Isso porque a ação trabalhista foi movida por mais de 500 autores (reclamantes), com pagamentos parciais de parte do período devido, além de GPSs pagas em 2006 sem discriminação dos autores, conforme cópias colacionadas e mídias digitais juntadas aos autos. Assim, não se pode concluir que o INSS tivesse ciência da existência da ação trabalhista de titularidade da segurada ao conceder-lhe o benefício em julho de 2012, ou mesmo de revisá-lo posteriormente sem qualquer iniciativa da interessada.
Assim, como a reclamatória trabalhista apresentada nestes autos e que ensejaria eventual revisão no valor da aposentadoria não foi objeto de prévio requerimento administrativo, resta descaracterizado o interesse processual nesta ação (art. 485, VI, do CPC/2015).
Também deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Consoante assentado na decisão agravada, a responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes.
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo, inclusive porque a parte autora sequer realizou requerimento administrativo de revisão.
Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
Precedentes citados.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
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