
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007114-11.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, cassando a tutela.
Requer, a agravante, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso vertente, a perícia judicial, ocorrida em 22/10/2013, atestou que a autora, nascida em 1959, faxineira, conquanto portadora de gonartrose, não estava incapacitada para o trabalho.
O perito afirmou: "A autora apresenta patologias Gonartrose de Grau II que não confirmou doença ocupacional sua patologia responde ao tratamento clínico medicamentoso/cirúrgico que vem realizando desde o ano de 2010. Atualmente aguarda cirurgia, essas patologias poderão ocorrer em qualquer ambiente, já que poderia ter patologia preexistente".
Em respostas aos quesitos, o experto afirmou que, segundo relato da autora, a doença teve início em fevereiro de 2010 (item 4 - f. 89).
Após apresentação de laudo produzido em ação trabalhista, o magistrado a quo determinou a realização de nova perícia.
A segunda perícia judicial, ocorrida em 10/3/2015, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora.
A perita esclareceu: "Justificativa: Total, por no momento, não estar preservada certa capacidade residual por estar em vigência dor e edema local. Temporária pela possibilidade de recuperação com procedimento cirúrgico já realizado. Encontra-se em pós operatório previsto para seis meses, tempo necessário para a melhora do quadro, caso esteja realizando os procedimentos orientados como hidroterapia e fisioterapia".
Fixou a DII em outubro de 2011.
Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, trata-se de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juiz e equidistante das partes.
Ademais, os demais elementos probatórios apresentados convergem para a conclusão da segunda perícia realizada.
Resta verificar, entretanto, se a autora detinha a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade laboral, em outubro de 2011.
A exigência de vinculação à previdência social, neste caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, a teor do artigo 201, caput, da CF/88.
Os dados do CNIS de f. 116 revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência nos seguintes períodos: (i) 1/8/1986 a 30/9/1986; (ii) 1/11/1986 a 31/1/1987; (iii) 1/5/1995 a 30/4/1996; (iv) 1/5/2009 a 31/5/2009 e (v) 1/1/2010 a 31/1/2011.
Ocorre que esse o pagamento desse último período de recolhimentos (de 1/1/2010 a 31/1/2011) foi realizado com atraso, somente em 1/10/2012, em decorrência de vínculo trabalhista reconhecido por acordo homologado pela Justiça do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000115-42.2011.5.15.0115, consoante ata de audiência de f. 70.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados.
São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados.
E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 472 do Código de Processo Civil de 1973).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.) 2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ. 3. Ressalva do acesso às vias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma; REsp 499591/CE proc. n. 2003/0022510-2; Rel. Min. LAURITA VAZ; DJ 04.08.2003 p. 400) |
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal. III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária. IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator. V - Agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 837.979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 30.10.2006, p. 405) |
Na hipótese, a autarquia previdenciária não foi citada a integrar a lide, a apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
A teor da ata de audiência de f. 70, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência realizada em 27/9/2012, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e o comando da Súmula n. 149 do STJ, no sentido de ser "impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que comprovem o labor apontado".
Nestes autos, não há elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A autora somente instruiu a inicial com documentos médicos e não apresentou qualquer documento referente ao alegado trabalho doméstico naquele período.
Dessa forma, não há documento que constitua início de prova material hábeis a corroborar a pretensão almejada.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a ausência da qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Ressalte-se: a prorrogação do período de graça para 24 meses somente seria possível se demonstrado o recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção, o que não ocorreu no caso em tela.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Não se aplica à situação concreta o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Nessas circunstâncias, não obstante haja a comprovação da incapacidade laborativa, não é devida a concessão do benefício previdenciário, impondo-se a reforma da decisão de Primeira Instância e a inversão dos ônus da sucumbência.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. |
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. |
A data de saída de sua última atividade protegida por relação de emprego se deu em 20 de outubro de 1994. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 19 de fevereiro de 1998, a autora não mais detinha a qualidade de segurada da previdência social. |
Consoante depoimentos testemunhas, verifica-se que a autora exerceu atividade laborativa na condição de rurícola até meados do ano de 1993, ou seja, em período anterior ao constatado em seu último registro da Carteira Profissional - 1994. |
Ademais, na data da incapacidade - 1997, constatada com a realização do exame médico pericial, a autora já perdera o requisito essencial que era a condição de segurado, afastando a aplicação do artigo 102 da Lei nº 8.213/91. |
Prejudicada a análise do requisito da incapacidade laborativa da autora. |
Apelação da autora improvida." (AC 2001.03.99.004930-0, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 30/04/2004, p. 520) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. |
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. |
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência. |
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes. |
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais. |
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. |
Remessa oficial e apelação do INSS providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472) |
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 17/10/2017 17:52:20 |
