
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012518-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 14/5/2007. Alega, também, que houve sucumbência mínima e, portanto, deve ser afastada a sucumbência recíproca e fixado o pagamento da verba honorária em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, à retroação do termo inicial do seu benefício na DER em 14/5/2007.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois o reconhecimento da especialidade do período de 2/1/1995 a 14/5/2007 só foi possível nestes autos, através do laudo judicial produzido no curso da instrução.
Cabe frisar que, sem o reconhecimento deste lapso, não seria possível a concessão da almejada aposentadoria especial.
Desse modo, irretocável a decisão agravada que fixou o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação.
Por fim, cabe ressaltar que ao contrário do alegado pela parte embargante, não houve sucumbência mínima, pois a decisão agravada excluiu os enquadramentos dos períodos de 4/8/1977 a 9/8/1977, de 8/1/1982 a 1º/4/1982, de 29/1/1991 a 27/2/1991, de 1º/3/1991 a 4/7/1991 e de 20/9/1994 a 17/12/1994 e fixou o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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