
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 12:54:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025291-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, à retroação do termo inicial do seu benefício na DER em 20/2/2009.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos enquadrados só foi possível nestes autos, através do laudo judicial produzido no curso da instrução.
Cabe frisar que, sem o reconhecimento destes lapsos, não seria possível a concessão da almejada aposentadoria especial.
Desse modo, irretocável a decisão agravada que fixou o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação.
Outrossim, não merece ser provida a pretensão de majoração da verba honorária.
Apesar de o INSS ter a sucumbência predominante, a parte autora sucumbiu em parte do pedido, pois a decisão não enquadrou como especial parte dos períodos pleiteados e fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dessa forma, a decisão deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 12:54:50 |
