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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1. 031 DO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5004350-89.20...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:29:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.031 DO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. I – Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. II - Não procedem os argumentos da agravante sobre a afetação do processo ao Tema 1.031, do STJ, o qual aliás foi julgado de maneira favorável ao segurado que exerceu a atividade de Vigilante, fato este noticiado na decisão agravada. III - Ademais, conforme diligências efetuadas por esta Relatoria, anexaram-se nos autos informações detalhadas sobre as atividades de vigilância exercidas pelo ora agravado, as quais demonstram adequação ao entendimento proferido pelo STJ, no Tema 1.031. IV - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor. V - É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. VI - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004350-89.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004350-89.2018.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Não procedem os argumentos da agravante sobre a afetação do processo ao Tema 1.031, do
STJ, o qual aliás foi julgado de maneira favorável ao segurado que exerceu a atividade de
Vigilante, fato este noticiado na decisão agravada.
III - Ademais, conforme diligências efetuadas por esta Relatoria, anexaram-se nos autos
informações detalhadas sobre as atividades de vigilância exercidas pelo ora agravado, as quais
demonstram adequação ao entendimento proferido pelo STJ, no Tema 1.031.
IV- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
V - É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI- Agravo interno desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004350-89.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDIMILSON NUNES DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: EMERSON FONSECA - SP408267, JULIANA MONTEIRO NARDI
- SP357283-A, DANIEL NOGUEIRA ALVES - SP210567-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004350-89.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIMILSON NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MONTEIRO NARDI - SP357283-A, DANIEL NOGUEIRA
ALVES - SP210567-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu recurso, mantendo asentença
concessiva de benefício previdenciário.
O INSS alega que o processo deve ser suspenso por afetação ao tema 1031, do DTJ. Aduz,
ainda,que a atividade de Vigilante não deve ser considerada especial e que não há prévia fonte
de custeio para a concessão do benefício.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões.
Determinada por esta Relatoria diligências junto à ex empregadora, solicitando informações
complementares sobre as atividades especiais exercidas peloora agravado.
As partes foram intimadas para ciência e manifestção.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004350-89.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIMILSON NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MONTEIRO NARDI - SP357283-A, DANIEL NOGUEIRA
ALVES - SP210567-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático
no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Não procedem os argumentos da agravante sobre a afetação do processo ao Tema 1.031, do

STJ, o qual aliás foi julgado de maneira favorável ao segurado que exerceu a atividade de
Vigilante, fato este noticiado na decisão agravada.
Ademais, conforme diligências efetuadas por esta Relatoria, anexaram-se nos autos
informações detalhadas sobre as atividades de vigilância exercidas pelo ora agravado, as quais
demonstram adequação ao entendimento proferido pelo STJ, no Tema 1.031.
Por outro lado, não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de
concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Ressalte-se que o recolhimento
das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos
termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu
eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada
a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI
eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção
individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o
segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo
suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais
pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz
exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente
na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam
fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento
pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do
provimento jurisdicional. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios
constantes nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o
julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova
discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. -
Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua
filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições
respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I,
da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem
efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a
finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do diploma
processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -

SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à
segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade
da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da
República, veda a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
III - Em se tratando de critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há
que se cogitar em aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do
nível de ruídos a partir do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida
com base em critérios exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e,
consequentemente, efeitos ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº
4.882/2003 foi estabelecido com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes
do que os realizados por ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que
esse último limite de 85 decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a
vigência do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do
dispositivo regulamentar que estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma
prevista no § 1º, do art. 201, da Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão
agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no
período de 10.04.1984 a 31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por
exposição a ruídos de intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto
4.882/2003. VI - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. VII - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que,
em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como
o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo
empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se
dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos VIII - Agravo do INSS
improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX 00031151720124036102, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO)


No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não

devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.

Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Não procedem os argumentos da agravante sobre a afetação do processo ao Tema 1.031,
do STJ, o qual aliás foi julgado de maneira favorável ao segurado que exerceu a atividade de
Vigilante, fato este noticiado na decisão agravada.
III - Ademais, conforme diligências efetuadas por esta Relatoria, anexaram-se nos autos
informações detalhadas sobre as atividades de vigilância exercidas pelo ora agravado, as quais
demonstram adequação ao entendimento proferido pelo STJ, no Tema 1.031.
IV- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Ressalte-se que o recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos
do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu
eventual pagamento a menor.
V - É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas.
VI- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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