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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA....

Data da publicação: 18/12/2020, 11:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. I - O PPP indica que a parte autora, nos períodos de 08/04/1996 a 28/12/2000 e de 02/05/2001 a 25/02/2002 atuou como Motorista Carreteiro, transportando combustível (gasolina/diesel/álcool) dentro do Estado de São Paulo. Apontou-se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O trabalho com exposição a estes agentes agressivos é considerado especial, conforme código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16, item 16.6, do Ministério do Trabalho). II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar. III - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6105814-83.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6105814-83.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL
CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA
CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I - O PPP indica que a parte autora, nos períodos de 08/04/1996 a 28/12/2000 e de 02/05/2001 a
25/02/2002 atuou como Motorista Carreteiro, transportando combustível (gasolina/diesel/álcool)
dentro do Estado de São Paulo. Apontou-se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O
trabalho com exposição a estes agentes agressivos é considerado especial, conforme código
1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto
2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é
considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16,
item 16.6, do Ministério do Trabalho).
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
III - Agravo interno desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105814-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGENOR CAMPAGNOLLO

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105814-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGENOR CAMPAGNOLLO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu de parte do
apelo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento.
Alega-se que não restou demonstrada a especialidade da atividade desenvolvida pelo recorrido,
bem como que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à revisão concedida seja fixada na
data da juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6105814-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AGENOR CAMPAGNOLLO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O PPP indica que a parte autora, nos períodos de 08/04/1996 a 28/12/2000 e de 02/05/2001 a
25/02/2002 atuou como Motorista Carreteiro, transportando combustível (gasolina/diesel/álcool)
dentro do Estado de São Paulo.
Apontou-se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O trabalho com exposição a estes
agentes agressivos é considerado especial, conforme código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º
53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto
3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a
legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16, item 16.6, do Ministério do Trabalho).
Considero, portanto, a atividade nocente nos referidos interstícios. A parte autora não possui
tempo de atividade especial suficiente para se aposentar; contudo deve a autarquia realizar as
devidas conversões dos períodos reconhecidos para tempo de serviço comum (pelo fator 1.4) e
averba-los nos assentos previdenciários da parte autora para fins de revisão da benesse
primitiva, com o recálculo da RMI desde a DER (07/08/2008), observada a prescrição quinquenal
das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.

É O VOTO.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL
CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA
CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I - O PPP indica que a parte autora, nos períodos de 08/04/1996 a 28/12/2000 e de 02/05/2001 a
25/02/2002 atuou como Motorista Carreteiro, transportando combustível (gasolina/diesel/álcool)
dentro do Estado de São Paulo. Apontou-se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O
trabalho com exposição a estes agentes agressivos é considerado especial, conforme código
1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto
2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é
considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16,
item 16.6, do Ministério do Trabalho).
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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