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AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. PERÍODO ENTRE ATIVIDADES. TRF3. 0000801-89.2012.4.03.6105...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:22:41

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. PERÍODO ENTRE ATIVIDADES. 1. Agravo interno interposto pela Autora da ação, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida, negando provimento à remessa oficial, assim como conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou provimento, finalizando com o parcial provimento da apelação da parte autora. 2. Não há previsão legal de que a aposentadoria especial venha a ser computada por número de dias e com a utilização de divisor anual por 360 dias. 3. É de se reconhecer o direito da Segurada em ver computados os dias de contribuição referentes aos períodos entre atividades, sendo eles de 12/02/1983 a 28/02/1983 e de 11/07/1985 a 22/07/1985, uma vez que, conforme alegado, geraram contribuição para as competências fevereiro de 1983 e julho de 1985, devendo ambas, portanto, serem consideradas em sua integralidade, o que se lança na contagem que segue. 4. Com a conversão dos períodos especiais em tempo de atividade comum resta o direito da Autora em ver o salário de benefício e, consequentemente, a renda mensal inicial de sua aposentadoria, alterados pelo acréscimo de tempo de contribuição a ser considerado. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000801-89.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 22/02/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000801-89.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILIA LUCIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILIA LUCIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000801-89.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILIA LUCIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILIA LUCIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Autora da ação, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida, negando provimento à remessa oficial, assim como conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou provimento, finalizando com o parcial provimento da apelação da parte autora (Id. 214191191 - Pág. 1/21).

A Autora se insurge sob a alegação da necessidade de reconsideração da decisão, uma vez que a apuração de seu tempo de contribuição, qualificado como especial, deveria ser considerado em número de dias, afirmando que o INSS exigiria um número inferior ao que fora apurado para concessão da aposentadoria pretendida, assim como alega a necessidade de consideração dos períodos compreendidos entre 12/02/1983 e 28/02/1983, bem como de 11/07/1985 a 22/07/1985 como tempo de contribuição, pois estariam entre a transição de um registro de emprego e outro, sendo que naquelas competência foi gerada contribuição superior a um salário mínimo, razão pela qual os meses de fevereiro de 1993 e julho de 1985 deveriam ser considerados em sua integralidade (Id. 232106427 - Pág. 1/7).

Concedida vista à parte contrária não foram apresentadas contrarrazões.

É o Relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000801-89.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILIA LUCIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILIA LUCIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): O presente agravo interno se interpõe em face da decisão monocrática que assim se fundamentou e concluiu:

“...

DO CASO CONCRETO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, de labor em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 03/11/2002, 01/12/2002 a 13/01/2003 e 14/01/2003 a 24/07/2007 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na sua espécie ou conversão em aposentadoria especial.

Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico que os juros e correção monetária devem ser reajustados de acordo com a Lei 11.960/09.

De seu turno, pugna a parte autora que o período de 01/12/2002 a 13/01/2003 também seja averbado como especial e que seja o benefício original convertido em aposentadoria especial, ao argumento que tomando-se por um ano 360 dias, dividido o correspondente número de dias, reúne mais de 9000 dias exclusivamente em atividades especiais. Caso não se entenda fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, que o período especial seja convertido para tempo comum, majorando-se a renda mensal inicial do benefício em vigor. Pugna, ainda, que os honorários sejam fixados entre 10% a 20% do valor da condenação.

(...)

Dessa forma, reconheço como especiais os períodos de 06/03/1997 a 03/11/2002, 01/12/2002 a 13/01/2003 e 14/01/2003 a 24/07/2007.

Somando-se os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa ( 24/05/1982 a 11/02/1983, 02/03/1983 a 10/07/1985, 06/08/1985 a 01/10/1986, 26/01/1987 a 05/03/1997) ao especiais ora reconhecidos, perfaz o autor na data do requerimento administrativo, 25/07/2007, 24 anos, 7 meses e 25 dias exclusivamente exercidos em condições especiais, insuficientes para conversão do seu benefício em aposentadoria especial, n o s t e r m o s d a p l a n i l h a : https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QWRAE-WV4C6-GMNNU

De outro lado, destaco inexistir previsão legal de que a aposentadoria especial deve ser computado por número de dias e divisor anual por 360 dias, como aduz a parte autora.

No entanto, reconhecidos judicialmente como especiais os períodos de 06/03/1997 a 03/11/2002, 01/12/2002 a 13/01/2003 e 14/01/2003 a 24/07/2007, devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40 e, consequentemente, revisada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 25/07/2007, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ.

As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Ajuizada a presente ação em 26/01/2012, decorrido pouco menos de três anos do deferimento do benefício em sede administrativa, 03/04/2009 (ID 90515943, p. 146), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, nego provimento à remessa oficial, conheço parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

...”

A respeito da primeira alegação do Agravante, conforme restou fundamentado na decisão agravada, não há previsão legal de que a aposentadoria especial venha a ser computada por número de dias e com a utilização de divisor anual por 360 dias, no entanto, para que não haja qualquer dúvida ou omissão na presente decisão, realizada nova contagem com base nos mesmos períodos de contribuição já considerados na esfera administrativa e judicial, classificados tanto como atividades comuns quanto especiais, passamos a descrever o efetivo tempo de contribuição apurado.

Antes, porém, é de se reconhecer o direito da Segurada em ver computados os dias de contribuição referentes aos períodos entre atividades, sendo eles de 12/02/1983 a 28/02/1983 e de 11/07/1985 a 22/07/1985, uma vez que, conforme alegado, geraram contribuição para as competências fevereiro de 1983 e julho de 1985, devendo ambas, portanto, serem consideradas em sua integralidade, o que se lança na contagem que segue.

Sendo assim, considerados os períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente temos o total de tempo inferior ao necessário para obtenção de aposentadoria especial, ou seja, 24 anos 07 meses e 28 dias, conforme segue:

Por outro lado, convertendo-se os mesmos períodos em tempo de atividade comum, conforme já firmado na decisão agravada, resta o direito da Autora em ver o salário de benefício e, consequentemente, a renda mensal inicial de sua aposentadoria, alterados pelo acréscimo de tempo de contribuição a ser considerado, resultando, assim em 29 anos, 09 meses e 25 dias, conforme segue:

Destacamos acima que a contagem foi distribuída em períodos anuais, o que demonstra o cômputo de 365 dias de contribuição para cada um e, por vezes, 366 dias, não havendo qualquer prejuízo para a Segurada a respeito dos dias considerados, especialmente em razão da inclusão dos meses de fevereiro de 1983 e julho de 1985 em sua integralidade.

Sob tal fundamentação, acrescida ao que já fora lançado na decisão agravada, concluímos pela necessidade de dar parcial provimento ao agravo da parte autora, exclusivamente para incluir os dias das competências mencionadas no parágrafo anterior, assim como especificar a contagem conforme apresentado acima, sendo que, em relação aos demais termos, deve ser mantida.

Posto isso, dou parcial provimento ao agravo interno, exclusivamente para especificar a contagem de tempo de contribuição, bem como incluir, em sua integralidade, os meses de fevereiro de 1983 e julho de 1985, mantendo a decisão monocrática em seus demais termos.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. PERÍODO ENTRE ATIVIDADES.

1. Agravo interno interposto pela Autora da ação, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida, negando provimento à remessa oficial, assim como conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou provimento, finalizando com o parcial provimento da apelação da parte autora.

2. Não há previsão legal de que a aposentadoria especial venha a ser computada por número de dias e com a utilização de divisor anual por 360 dias.

3. É de se reconhecer o direito da Segurada em ver computados os dias de contribuição referentes aos períodos entre atividades, sendo eles de 12/02/1983 a 28/02/1983 e de 11/07/1985 a 22/07/1985, uma vez que, conforme alegado, geraram contribuição para as competências fevereiro de 1983 e julho de 1985, devendo ambas, portanto, serem consideradas em sua integralidade, o que se lança na contagem que segue.

4. Com a conversão dos períodos especiais em tempo de atividade comum resta o direito da Autora em ver o salário de benefício e, consequentemente, a renda mensal inicial de sua aposentadoria, alterados pelo acréscimo de tempo de contribuição a ser considerado.

5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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