Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286909-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A decisão atacada reconheceu a atividade nocente do ora agravado considerando que,
inobstante sua condição de servidor público, não estávinculada à regime previdenciário próprio,
mas sim ao Regime Geral da Previdência Geral (RGPS), conforme atesta a certidão expedida
pela Municipalidade de Pereira Barreto/SP.
II - Assim, é contrassenso alegar necessidade de comprovação de compensação financeira em
diferentes regimes previdenciários no caso concreto, posto que o agravado está vinculado ao
regime previdenciário da ora agravante.
III - De outra parte, em face à omissão legislativa específica sobre os critérios de aposentadoria
especial para os servidores públicos, frente ao que dispõe o artigo 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal , o STF firmou entendimento (Súmula Vinculante n.º 33), no sentido de
serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.
IV - Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286909-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR CORREIA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: NILTON CESAR CARNEIRO - SP295252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286909-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR CORREIA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: NILTON CESAR CARNEIRO - SP295252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento à apelação do ora agravante, mantendo a r.
sentença concessiva de benefício previdenciário.
O INSS alega a inviabilidade do reconhecimento e de conversão para tempo de serviço comum,
de atividade especial de servidor público estatutário, conforme dispõe o artigo 96, I, da Lei
8.213/91 e artigo 40, § 10, da Constituição Federal.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286909-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR CORREIA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: NILTON CESAR CARNEIRO - SP295252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
A decisão atacada reconheceu a atividade nocente do ora agravado considerando que,
inobstante sua condição de servidor público, não está vinculada à regime previdenciário próprio,
mas sim ao Regime Geral da Previdência Geral (RGPS), conforme atesta a certidão expedida
pela Municipalidade de Pereira Barreto/SP.
Assim, é contrassenso alegar necessidade de comprovação de compensação financeira em
diferentes regimes previdenciários no caso concreto, posto que a parte agravada está vinculada
ao regime previdenciário da ora recorrente.
De outra parte, em face à omissão legislativa específica sobre os critérios de aposentadoria
especial para os servidores públicos, frente ao que dispõe o artigo 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal , o STF firmou entendimento (Súmula Vinculante n.º 33), no sentido de
serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.
Mantenho, portanto, o reconhecimento da atividade nocente.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão atacada reconheceu a atividade nocente do ora agravado considerando que,
inobstante sua condição de servidor público, não estávinculada à regime previdenciário próprio,
mas sim ao Regime Geral da Previdência Geral (RGPS), conforme atesta a certidão expedida
pela Municipalidade de Pereira Barreto/SP.
II - Assim, é contrassenso alegar necessidade de comprovação de compensação financeira em
diferentes regimes previdenciários no caso concreto, posto que o agravado está vinculado ao
regime previdenciário da ora agravante.
III - De outra parte, em face à omissão legislativa específica sobre os critérios de aposentadoria
especial para os servidores públicos, frente ao que dispõe o artigo 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal , o STF firmou entendimento (Súmula Vinculante n.º 33), no sentido de
serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.
IV - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
