Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250998-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. AVERBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
I - Relativamente ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional ou em
regime de economia familiar, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, em seu art. 60, inciso X. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
II - Tratando-se de período posterior a outubro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento,
ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao
exercício da atividade rural, não há direito à averbação do período de 01.11.1991 a 17.04.2000, o
qual deverá ser excluído.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que se limitou a determinar a averbação dos
períodos de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 09.01.1975 a
29.06.1987 e de 21.01.1990 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência, uma vez que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não havia preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250998-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250998-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para excluir a averbação de
atividade rural, em regime de economia familiar, referente ao período de 01.11.1991 a
17.04.2000.
Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de se reconhecer o tempo de labor rural no
período de 01.11.1991 a 17.04.2000, em regime de economia familiar, vez que consta nos autos
início de prova material corroborado por prova testemunhal, sob pena de violação ao artigo 55,
§3º, da Lei n.º 8.213/1991. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja
mantida, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Houve notícia nos autos acerca da averbação dos períodos de atividade rural de 09.01.1975 a
29.06.1987 e de 21.01.1990 a 31.10.1991 (ID 126751293).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250998-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, relativamente ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional ou
em regime de economia familiar, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para
fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, que assim dispõem:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.
Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade. Precedente
da Terceira Seção do STJ.
- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Dessa forma, tratando-se de período posterior a outubro de 1991 e não tendo havido prévio
recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias
correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação do período de
01.11.1991 a 17.04.2000, o qual deverá ser excluído.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada que se limitou a determinar a averbação dos
períodos de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 09.01.1975 a
29.06.1987 e de 21.01.1990 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência, uma vez que o autor
não havia preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. AVERBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
I - Relativamente ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional ou em
regime de economia familiar, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, em seu art. 60, inciso X. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
II - Tratando-se de período posterior a outubro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento,
ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao
exercício da atividade rural, não há direito à averbação do período de 01.11.1991 a 17.04.2000, o
qual deverá ser excluído.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que se limitou a determinar a averbação dos
períodos de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 09.01.1975 a
29.06.1987 e de 21.01.1990 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência, uma vez que o autor
não havia preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
