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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PORTEIRO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO IMPROV...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PORTEIRO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO IMPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Não comprovada, em perícia médica, a redução da capacidade de trabalho da parte autora. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187991 - 0002425-97.2014.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002425-97.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002425-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CARMELIO SERAFIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024259720144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PORTEIRO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO IMPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Não comprovada, em perícia médica, a redução da capacidade de trabalho da parte autora.
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/08/2017 16:57:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002425-97.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002425-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CARMELIO SERAFIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024259720144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento a sua apelação.

Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, à luz dos fatos narrados e comprovados na petição inicial. Frisa ser da competência da Turma o julgamento do recurso. Enfatiza que há limitações de movimentação do joelho do autor, devendo ser considerado tal fator no julgamento.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.

Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Quanto ao benefício de auxílio-acidente, é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)."


No caso em análise, o perito judicial explica que o autor apresente quadro clínico de fratura de patela consolidada (CID-10 S82-6).

Com a expressão "fratura consolidada", o perito explica que quer dizer que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade (f. 50), concluindo pela capacidade do autor para suas ocupações habituais.

O autor, segundo a petição inicial, trabalhava como porteiro na época do acidente

O perito, enfim, concluiu pela ausência de incapacidade total ou parcial.

O autor refere que seu joelho não se flexiona mais noventa graus, fazendo com que seja reduzida sua capacidade de trabalho.

Todavia, não há razão plausível para se ignorar a conclusão da perícia, baseada em elementos concretos e científicos.

Pelo CNIS, aliás, observa-se que o autor voltou a exercer atividade laborativa posteriormente, inclusive para a mesma empresa para a qual trabalhava na época do acidente.

O fato de voltar a trabalhar, só por só, não implica ausência do direito ao benefício, mas, de qualquer forma, no caso não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício pretendido.

Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado.

Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.

O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC.

Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.

É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. In casu, as instâncias de origem, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial por entender que não ficou provada a redução da capacidade laborativa da autora, uma vez que o perito judicial, após a realização do exame físico, constatou a inexistência de qualquer alteração nos membros superiores, afirmando que 'a força muscular e coordenação' estão preservadas nas mãos da autora (fls. 130). 3. Dessa forma, não estando preenchido o requisito da incapacidade labrativa, não é cabível o a concessão do auxílio-acidente. 4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, acarretaria necessariamente o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201403093763, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 623515, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:13/05/2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton



Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 16:57:17



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