Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269273-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA REVOGADA.
I - Em petição o INSS informou que deixou de implantar o benefício de auxílio-doença, (com DIB
na data do julgamento e com termo final após seis meses depois), tendo em vista que foi
concedido ao autor, na esfera administrativa, a Aposentadoria por Idade (NB:41/189962822-0,
DIB:25/07/2019).
II - Verifica-se que quando foi atestada a incapacidade com termo inicial fixado na data daquele
julgamento (DIB:26.04.2021), o autor já se encontrava aposentado, recebendo
administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, portanto, não fazendo jus ao
benefício de auxílio doença.
III - Revogada a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação do benefício de
auxílio-doença.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu provido para reconsiderar a decisão monocrática.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269273-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO LUIS MIZAEL
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269273-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 156646071
INTERESSADO: ANTONIO LUIS MIZAEL
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão
monocrática deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o réu a lhe conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da decisão, por seis meses contados da decisão
impugnada. Determinada a imediata implantação do benefício.
Noticiado nos autos (Id. 160985532) que foi concedido ao autor, administrativamente, a
Aposentadoria por Idade (NB:41/189962822-0, DIB:25/07/2019), não tendo sido implantado
dessa forma o benefício de auxílio doença.
Sustenta o réu, ora agravante, que não foram comprovados os requisitos para a concessão da
benesse, dada a ausência de incapacidade laborativa. Suscita o prequestionamento da matéria,
para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269273-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 156646071
INTERESSADO: ANTONIO LUIS MIZAEL
Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o INSS, por meio de petição (Id.160985532), informou que deixou de implantar o
benefício de auxílio-doença (com DIB na data do julgamento e com termo final seis meses
depois), tendo em vista que foi concedido ao autor, na esfera administrativa, a Aposentadoria
por Idade (NB:41/189962822-0, DIB:25/07/2019).
De tal contexto, verifica-se que quando foi atestada a incapacidade com termo inicial fixado na
data daquele julgamento (DIB:26.04.2021), o autor já se encontrava aposentado, recebendo
administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, portanto, não fazendo jus ao
benefício de auxílio doença.
Por fim, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação
do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS,
para reconsiderar a decisão monocrática de Id.156646071, a fim de negar provimento à
apelação do autor.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se, COM URGÊNCIA,
ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata revogação da determinação de
implantação do auxílio-doença, em favor da parte autora ANTONIO LUIS MIZAEL, ante a
concessão administrativa do benefício (NB:41/189962822-0, DIB: 25.07.2019).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA REVOGADA.
I - Em petição o INSS informou que deixou de implantar o benefício de auxílio-doença, (com
DIB na data do julgamento e com termo final após seis meses depois), tendo em vista que foi
concedido ao autor, na esfera administrativa, a Aposentadoria por Idade (NB:41/189962822-0,
DIB:25/07/2019).
II - Verifica-se que quando foi atestada a incapacidade com termo inicial fixado na data daquele
julgamento (DIB:26.04.2021), o autor já se encontrava aposentado, recebendo
administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, portanto, não fazendo jus ao
benefício de auxílio doença.
III - Revogada a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação do benefício
de auxílio-doença.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu provido para reconsiderar a decisão monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu para reconsiderar a decisão monocrática, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
