
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005146-05.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005146-05.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a sua condenação ao pagamento de danos morais e de custas processuais, mantendo, entretanto, a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar e da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que ambos concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (id 285111431).
O INSS se insurge agravando internamente (id 288231733), sob o argumento de que a decisão monocrática padeceria de omissão, no tocante à análise de que o benefício que o autor estava em gozo era o de auxílio-suplementar, e não o de auxílio-acidente, sendo que a determinação de possibilidade de cumulação com aposentadoria ofenderia o princípio constitucional da vedação/criação/majoração de benefício previdenciário sem prévia fonte de renda. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria, para garantir a interposição de recursos às Cortes Superiores.
Concedida vista à parte contrária, foram apresentadas contrarrazões (id 288356265).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005146-05.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, cumpre ressaltar que o INSS intenta, no presente recurso, ver suprida suposta omissão da decisão, bem como prequestionar a matéria, para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores: “Assim, não se pronunciando o acórdão sobre as questões constitucionais apresentadas pelas partes, devem ser opostos os embargos de declaração para que a Turma Recursal se manifeste expressamente sobre a violação aos dispositivos constitucionais que se entende afrontados. Desse modo, ainda que a Turma não conheça ou negue provimento aos embargos de declaração a questão, a controvérsia jurídica, a causa, estará devidamente prequestionada, suprindo o requisito para conhecimento do recurso excepcional, a existência de causa decidida em última ou única instância.”
Tais questões deveriam ser discutidas em sede de embargos de declaração, o recurso adequado para se alegar a existência de omissões no julgado. Contudo, não obstante a possibilidade de fungibilidade dos recursos, deixo de receber o presente como embargos de declaração uma vez que, nesta hipótese, haveria intempestividade do recurso.
Isto colocado, verifica-se que não procede a alegação do agravante no sentido de que o autor receberia auxílio-suplementar, e não auxílio-acidente, o que impediria a cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme aduzido na decisão monocrática:
“O benefício de auxílio-acidente era concedido ao acidentado que permanecesse incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra.
O auxílio-suplementar diferia do auxílio-acidente no grau de incapacitação, sendo pago em percentual menor. Com o advento da Lei nº 8.213/91 foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Aplicam-se, portanto, os dispositivos a ele pertinentes, inclusive no tocante à acumulação.”
Veja-se que com a incorporação do auxílio-suplementar pelo auxílio-acidente, o auxílio-suplementar recebe o mesmo tratamento que o auxílio-acidente no tocante à possibilidade de cumulação. Neste sentido os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AFASTADO TEMA 599 (RE 687.813, STF). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
1. A r. decisão agravada foi escorreita ao afastar o reconhecimento de repercussão geral do RE 687.813 pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto, uma vez que se trata de questões distintas. O assunto discutido no Tema 599 refere-se à acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto na lei nº 6.367/76, hipótese diversa da debatida nesses autos, onde o agravado deseja a cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria especial.
2. Com o advento da lei nº 8.231/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o benefício denominado de auxílio-suplementar foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da lei retrocitada, passando a ter, então, caráter vitalício (STJ, EREsp n. 590.319, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 8-3-2006; STJ, Resp n. 594.179, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-3-2005; e STJ, Resp n. 692.626, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 8-3-2005).
3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da lei n. 9.528/97, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, que veda a aplicação de lei nova em desfavor do segurado.
4. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má fé em desfavor da autarquia previdenciária, reitero os motivos expostos na decisão monocrática, afastando tal reconhecimento, tendo em vista erro de transcrição normativa que não interfere na análise da demanda, uma vez que não há possibilidade de aplicação do artigo transcrito de forma equivocada pois trata-se de auxílios distintos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002118-31.2022.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULATIVIDADE. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. SOBRESTAMENTO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que o benefício suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente com o advento da Lei 8.213/91.
2. Manutenção do benefício de justiça gratuita. Rendimentos auferidos pela parte autora não superam o teto remuneratório do INSS.
3. A matéria referente à cumulação do benefício de auxílio-acidente e aposentadoria está sendo debatida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a repercussão geral do RE 687.813/RS, resultando no Tema 599. Nesse ponto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos por aquela Corte que, inclusive, possui entendimento de que este não é efeito automático do reconhecimento da repercussão geral (RE 966.177/RS).
4. À parte autora foi concedido o benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho em 01/07/1992. Em 10/03/2009 foi-lhe concedida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que ensejou a cessação daquele outro benefício.
5. Foi ajuizada uma nova ação para restabelecer o auxílio suplementar sob o fundamento de que a autarquia teria violado decisão judicial transitada em julgado.
6. O INSS não poderia ter cessado o benefício na via administrativa.
7. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). Art. 85, §11º do CPC/15.
8. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0089853-75.2021.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
Sob tal fundamentação, acrescida ao que já fora lançado na decisão agravada, entendo que deve ser ela mantida integralmente, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a sua condenação ao pagamento de danos morais e de custas processuais, mantendo, entretanto, a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar e da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que ambos concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97.
- A decisão agravada foi clara em expressar que, com o advento da Lei nº 8.213/91, foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Aplicam-se, portanto, ao auxílio-suplementar os dispositivos pertinentes ao auxílio-acidente, inclusive no tocante à acumulação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
