Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001831-24.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11
DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. ENUNCIADO 16/ENFAM.
I – O art. 487, §1º, in fine, preconiza que o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de
contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
II – O artigo 16 da IN SRT 15/2010 dispõe no mesmo sentido ao disciplinar que "o período
referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais."
III – É este, também, o entendimento dos Tribunais Trabalhistas (TRT-20
00019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de
Publicação: 13.09.2018; TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON
MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018; TRT-1 - RO: 00132858420155010227,
Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017,
Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
IV – Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em prol da parte autora, uma
vez que já houve manifestação do colegiado acerca do tema (Enunciado 16/ENFAM). É este
também o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves ao dispor que "o dispositivo deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser aplicado somente em recursos que sejam julgados por outro órgão jurisdicional, distinto
daquele que proferiu a decisão impugnada" (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil.
8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 220).
V - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que determinou a
manutenção do v. Acórdão prolatado por esta 10ª Turma (ID: 6569163), computando-se, como
tempo de contribuição, todo o interregno de 17.08.2013 a 30.10.2013, e concedendo ao autor o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 10.07.2017.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de se computar, como tempo de
contribuição, o período de aviso-prévio não trabalhado (17.08.2013 a 30.10.2013), por se tratar de
tempo fictício, nos termos dos artigos 40, § 10 da CF e 487, §1º da CLT. Por fim, prequestiona a
matéria ventilada.
A parte autora apresentou manifestação (ID: 38648053), consignando que faz jus à majoração
dos honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
A Lei 12.506/2011 disciplina, em seu artigo 1º, que:
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total
de até 90 (noventa) dias.
De outro giro, a OJ 82 do Colendo TST prevê que a data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à data do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, tal como se
verifica na hipótese dos autos.
Ocorre que, segundo preconiza o art. 487, §1º, in fine, o aviso prévio, indenizado ou não, integra
o tempo de contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo
de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 16 da IN SRT 15/2010 ao disciplinar que "o período referente
ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais."
É também o entendimento dos nossos Tribunais Trabalhistas:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO AO CONTRATO. OJ 83 DA SBDI-I DO TST.
O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para
todos os efeitos, por força do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. Segundo a OJ 83 da SBDI-I
TST, "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da
CLT .". Recurso a que se nega provimento.
(TRT-20 00019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de
Publicação: 13.09.2018).
INDENIZAÇÃO. LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço do empregado
para todos os fins, inclusive, para efeito da indenização prevista na Lei nº. 7.238/84, nos termos
da Súmula 182 do TST. Desse modo, constata-se que a rescisão do contrato de trabalho do autor
não ocorreu no período de 30 dias que antecede à data base de sua categoria do reclamante,
que é 1º de maio, razão pela qual não é devida a indenização pleiteada.
(TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data
de Publicação: DJ 17.04.2018.)
RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM. MARCO
PRESCRICIONAL.
O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para
todos os efeitos, por força do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. Em se tratando de aviso prévio
indenizado, a data da extinção do contrato de trabalho coincide com a do término do prazo do
aviso prévio.
(TRT-1 - RO: 00132858420155010227, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES
BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017)
Logo, deve ser computado, como tempo de contribuição, o período de aviso prévio indenizado
(17.08.2013 a 30.10.2013).
De outro giro, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em prol da parte
autora, uma vez que já houve manifestação do colegiado acerca do tema. Com efeito, segundo o
Enunciado 16/ENFAM, com relação ao artigo 85, §11 do CPC/2015:
Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição".
É este também o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves ao dispor que "o dispositivo
deve ser aplicado somente em recursos que sejam julgados por outro órgão jurisdicional, distinto
daquele que proferiu a decisão impugnada" (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil.
8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 220).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11
DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. ENUNCIADO 16/ENFAM.
I – O art. 487, §1º, in fine, preconiza que o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de
contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
II – O artigo 16 da IN SRT 15/2010 dispõe no mesmo sentido ao disciplinar que "o período
referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais."
III – É este, também, o entendimento dos Tribunais Trabalhistas (TRT-20
00019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de
Publicação: 13.09.2018; TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON
MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018; TRT-1 - RO: 00132858420155010227,
Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017,
Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
IV – Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em prol da parte autora, uma
vez que já houve manifestação do colegiado acerca do tema (Enunciado 16/ENFAM). É este
também o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves ao dispor que "o dispositivo deve
ser aplicado somente em recursos que sejam julgados por outro órgão jurisdicional, distinto
daquele que proferiu a decisão impugnada" (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil.
8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 220).
V - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
