Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259764-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
CONCESSÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. BOA-FÉ
NÃO AFASTADA.
- O C. Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
- É entendimento consolidado da 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a
devolução dos valores já pagos, haja vista que o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando
percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou
beneficiário, não é passível de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979),
salvaguardou a boa-fé do segurado.
- Não demonstrada a ausência de boa-fé da parte autora, não prosperam as alegações da
Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial.
- Agravo interno não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259764-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: W. R. D. O.
REPRESENTANTE: DINO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - SP171466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259764-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: W. R. D. O.
REPRESENTANTE: DINO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - SP171466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento à apelação do
INSS.
Sustenta, o Ministério Público Federal, ora agravante, que os representantes do autor agiram
com má-fé, pois tinham o dever de agir com honestidade e lealdade, informando as mudanças
ocorridos em sua situação socioeconômica, considerando que, com o salário auferido pelo pai
do beneficiário a partir de 23/02/2015, a renda familiar superou o limite legal. Requer o
acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua
apresentação ao órgão colegiado para julgamento.
Vista às partes, nos termos dos artigos 1.021, § 2º e 1.023, § 3º, do Código de Processo Civil,
não foram apresentadas manifestações.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259764-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: W. R. D. O.
REPRESENTANTE: DINO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - SP171466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Sustenta o Ministério Público Federal, ora agravante, que a decisão agravada deve ser
reformada, uma vez que a parte autora deve restituir ao INSS os valores que recebeu a título de
benefício assistencial no período de 23/02/2015 a 30/04/2018, época em que a renda da
unidade familiar superou o limite permitido em lei.
Inicialmente, cumpre observar que o agravado WENDRYO RAMOS DE OLIVEIRA, nascido em
30/04/2007, auferiu benefício assistencial ao deficiente - NB 87/545.051.322--0 - durante o
período de 01/03/2011 a 30/04/2018, por ser portador de paralisia cerebral ocorrida em fase
neonatal e ter sido reconhecido como pessoa economicamente hipossuficiente à época da
concessão.
Em sede de revisão administrativa, o INSS verificou indício de irregularidade na manutenção do
referido benefício, sob a alegação de que o pai do autor passou a ter vínculo empregatício
estatutário e receber salário de aproximadamente R$3.300,00 (três mil e trezentos reais),
ultrapassando, assim, o limite de ¼ de salário mínimo per capita, descaracterizando a situação
de vulnerabilidade social.
Com efeito, conforme constou na decisão agravada, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu no
sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu
caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados
abaixo transcritos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638.115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
“Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015. (RE 638115, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral
- Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Neste passo, é entendimento consolidado da 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia
exigir a devolução dos valores já pagos, pois, conforme acima exposto, o C. STF decidiu que
são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua
natureza alimentar.
É dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado
ou beneficiário, não é passível de devolução posto que se destinam à sua própria
sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Outrossim, quanto à alegada má-fé dos representantes do autor, em virtude da omissão do
início de vínculo empregatício do pai, cabe observar que o conjunto probatório revela que o
autor possui elevados gastos em virtude de sua deficiência, fato que, em princípio,
descaracterizaria a intenção de ocultar informações relevantes à Autarquia.
Ressalte-se, por oportuno, que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada.
Acresce relevar, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado, conforme tese fixada:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise
dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do
segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade
do pagamento.
Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na
primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021).
Neste passo, não demonstrada a ausência de boa-fé da parte autora, não merecem prosperar
as alegações do Ministério Público Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
CONCESSÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. BOA-
FÉ NÃO AFASTADA.
- O C. Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
- É entendimento consolidado da 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a
devolução dos valores já pagos, haja vista que o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando
percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou
beneficiário, não é passível de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979),
salvaguardou a boa-fé do segurado.
- Não demonstrada a ausência de boa-fé da parte autora, não prosperam as alegações da
Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA