D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/05/2017 11:45:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002148-06.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para ajustar os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora e fixar a DIB no laudo pericial.
Requer o agravante a retroação da DIB à DER realizada em 13/7/2010, ou da data do trânsito em julgado havido nos autos 0008287-24.2009.4.03.6302 em 28/7/2011, ou ainda na data da citação ocorrida nos presentes autos.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data do laudo pericial.
A DIB deve ser fixada na data da perícia médica, realizada em 28/9/2012, dadas as circunstâncias específicas deste processo.
Ora, a DER é 13/7/2010, mas o autor já havia movido processo judicial pretérito, que fora julgado improcedente exatamente porque não havia sido considerado deficiente para fins assistenciais.
A sentença do outro feito (processo nº 2009.63.02.008287-0, que tramitou no JEF de Ribeirão Preto/SP) havia sido proferida em 13/4/2010 (vide cópia à f. 43/48). O trânsito em julgado deu-se em 17/6/2011.
Inviável fixar a DIB na data da citação no presente feito, pois, quando distribuída esta ação, em 19/4/2011, ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação pretérita (processo nº 2009.63.02.008287-0).
Trata-se de situação de litispendência, aliás, que poderia ter conduzido à extinção deste feito.
Até a realização de novo laudo pericial no presente feito, em 28/12/2012, prevalecia a imutabilidade gerada pela coisa julgada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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