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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL FIXADA NA DATA DO LAUDO. AÇÃO JUDICIAL PRETÉRI...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL FIXADA NA DATA DO LAUDO. AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. - Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data do laudo pericial. - A DIB deve ser fixada na data da perícia médica, realizada em 28/9/2012, dadas as circunstâncias específicas deste processo. - Ora, a DER deu-se em 13/7/2010, mas o autor já havia movido processo judicial pretérito, que fora julgado improcedente exatamente porque não havia sido considerado deficiente para fins assistenciais. - A sentença do outro feito (processo nº 2009.63.02.008287-0, que tramitou no JEF de Ribeirão Preto/SP) havia sido proferida em 13/4/2010 (vide cópia à f. 43/48). O trânsito em julgado deu-se em 17/6/2011. - Inviável fixar a DIB na data da citação no presente feito, pois, quando distribuída esta ação, em 19/4/2011, ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação pretérita (processo nº 2009.63.02.008287-0). - Até a realização de novo laudo pericial no presente feito, em 28/12/2012, prevalecia a imutabilidade gerada pela coisa julgada. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070508 - 0002148-06.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002148-06.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.002148-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184629 DANILO BUENO MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SAMIR MIGUEL JACOB incapaz
ADVOGADO:SP262504 VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS e outro(a)
REPRESENTANTE:LUIZA DONIZETE DA SILVA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00021480620114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL FIXADA NA DATA DO LAUDO. AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data do laudo pericial.
- A DIB deve ser fixada na data da perícia médica, realizada em 28/9/2012, dadas as circunstâncias específicas deste processo.
- Ora, a DER deu-se em 13/7/2010, mas o autor já havia movido processo judicial pretérito, que fora julgado improcedente exatamente porque não havia sido considerado deficiente para fins assistenciais.
- A sentença do outro feito (processo nº 2009.63.02.008287-0, que tramitou no JEF de Ribeirão Preto/SP) havia sido proferida em 13/4/2010 (vide cópia à f. 43/48). O trânsito em julgado deu-se em 17/6/2011.
- Inviável fixar a DIB na data da citação no presente feito, pois, quando distribuída esta ação, em 19/4/2011, ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação pretérita (processo nº 2009.63.02.008287-0).
- Até a realização de novo laudo pericial no presente feito, em 28/12/2012, prevalecia a imutabilidade gerada pela coisa julgada.
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2017 11:45:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002148-06.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.002148-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184629 DANILO BUENO MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SAMIR MIGUEL JACOB incapaz
ADVOGADO:SP262504 VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS e outro(a)
REPRESENTANTE:LUIZA DONIZETE DA SILVA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00021480620114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para ajustar os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora e fixar a DIB no laudo pericial.

Requer o agravante a retroação da DIB à DER realizada em 13/7/2010, ou da data do trânsito em julgado havido nos autos 0008287-24.2009.4.03.6302 em 28/7/2011, ou ainda na data da citação ocorrida nos presentes autos.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A decisão monocrática deve ser mantida.

Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data do laudo pericial.

A DIB deve ser fixada na data da perícia médica, realizada em 28/9/2012, dadas as circunstâncias específicas deste processo.

Ora, a DER é 13/7/2010, mas o autor já havia movido processo judicial pretérito, que fora julgado improcedente exatamente porque não havia sido considerado deficiente para fins assistenciais.

A sentença do outro feito (processo nº 2009.63.02.008287-0, que tramitou no JEF de Ribeirão Preto/SP) havia sido proferida em 13/4/2010 (vide cópia à f. 43/48). O trânsito em julgado deu-se em 17/6/2011.

Inviável fixar a DIB na data da citação no presente feito, pois, quando distribuída esta ação, em 19/4/2011, ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação pretérita (processo nº 2009.63.02.008287-0).

Trata-se de situação de litispendência, aliás, que poderia ter conduzido à extinção deste feito.

Até a realização de novo laudo pericial no presente feito, em 28/12/2012, prevalecia a imutabilidade gerada pela coisa julgada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 17/05/2017 11:45:57



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