Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005176-10.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DA PERÍCIA QUANTO À INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.
I- Operito atestou a incapacitada de forma total e temporária da parte autora, estimando o prazo
por seis meses e, assim, foi concedido o benefício de auxílio-doença a contar da citação,
incidindo até seis meses a partir da data do laudo judicial, ou seja, até 06.05.2018, tendo em vista
as ponderações do perito.
II- Tendo em vista a conclusão do perito, não se justifica a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, não prosperando a irresignação da parte autora.
III– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005176-10.2016.4.03.6133
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUREMA DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A,
PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005176-10.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: JUREMA DA SILVA ALVES
Agravada : Decisão - id º 163548936
Interessado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A,
PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pela parte autora, Jurema da Silva
Alves, em face à decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido para condenar o réu
a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da citação, incidindo até 06.05.2018.
A agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que se encontra
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
Intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, o réu não apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005176-10.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUREMA DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A,
PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão aagravante.
Relembre-se que o perito atestou a incapacitada de forma total e temporária da parte autora,
estimando o prazo por seis meses e, assim, foi concedido o benefício de auxílio-doença a
contar da citação, incidindo até seis meses a partir da data do laudo judicial, ou seja, até
06.05.2018, tendo em vista as ponderações do perito.
Tendo em vista referidas conclusões, não se justifica a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, não prosperando a irresignação da parte autora.
Não merece reparos, portanto, a decisão vergastada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DA PERÍCIA QUANTO À INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.
I- Operito atestou a incapacitada de forma total e temporária da parte autora, estimando o prazo
por seis meses e, assim, foi concedido o benefício de auxílio-doença a contar da citação,
incidindo até seis meses a partir da data do laudo judicial, ou seja, até 06.05.2018, tendo em
vista as ponderações do perito.
II- Tendo em vista a conclusão do perito, não se justifica a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, não prosperando a irresignação da parte autora.
III– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
