Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5315830-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DA PERÍCIA QUANTO À INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DA RENDA MENSAL INICIAL.
I- Foi negado provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para manter a r.
sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, desde 09.10.2019, com cessação
em 31.01.2021.
II- O laudo pericial fixou o início da incapacidade em 08/10/2019, com possibilidade de tratamento
médico, concluindo pela inaptidão total e temporária para o trabalhoaté janeiro de 2021.
III- Irreparável a r. sentençaque concedeu o benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial a
contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 08.10.2019 e com termo final do
benefício em 31.01.2021, consoante conclusão do perito.
IV - Descabidaa concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não
encontrapresente a incapacidade total e permanente para o trabalho. Afixação do termo final do
benefício de auxílio-doença deu-se em consonância com o parecer do perito, restando garantido
ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefíciona forma estabelecida pelo INSS
V- O cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença é realizado pela autarquia,
com base nos critérios administrativos lastreados na legislação de regência, cabendo à parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora questioná-los oportunamente, caso necessário.
VI– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5315830-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5315830-
95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante : MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA
Agravada : Decisão - id nº 163025364
Interessado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator):Trata-se de
agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pela parte autora, Maria Aparecida
Silva de Souza, em face à decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, nos
termos do art. 932 do CPC, negou provimento à remessa oficial e à sua apelação.
A agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser analisada sua condição socioeconômica.
Subsidiariamente, em caso de manutenção do auxílio-doença, que seja afastada a data de sua
cessação, devendo ser determinada sua manutenção até a conclusão da reabilitação
profissional, ou realização de nova perícia administrativa e, ainda, que seja determinada,
expressamente, a aplicação das regras de cálculo do benefício anteriores à EC 103/19, a fim de
resguardar seu direito adquirido.
Intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, o réu não apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5315830-
95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante : MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA
Agravada : Decisão - id nº 163025364
Interessado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
V O T O
Sem razão aagravante.
Relembre-se que foi negado provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para
manter a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, desde 09.10.2019,
com cessação em 31.01.2021.
O laudo pericial fixou o início da incapacidade em 08/10/2019, com possibilidade de tratamento
médico, concluindo pela inaptidão total e temporária para o trabalho, até janeiro de 2021.
Nesse diapasão, considerou-se irreparável a r. sentençaque concedeu o benefício de auxílio-
doença, mantido o termo inicial a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em
08.10.2019 e com termo final do benefício em 31.01.2021, consoante conclusão do perito.
Descabida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não
se encontrapresente a incapacidade total e permanente para o trabalho. Afixação do termo final
do benefício de auxílio-doença deu-se em consonância com o parecer do perito, restando
garantido ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com
consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS
Demais disso, constou da decisão atacadaqueo cálculo da renda mensal inicial do benefício de
auxílio-doença é realizado pela autarquia, com base nos critérios administrativos lastreados na
legislação de regência, cabendo à parte autora questioná-los oportunamente, caso necessário.
Não merece reparos, portanto, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DA PERÍCIA QUANTO À INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DA RENDA MENSAL INICIAL.
I- Foi negado provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para manter a r.
sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, desde 09.10.2019, com
cessação em 31.01.2021.
II- O laudo pericial fixou o início da incapacidade em 08/10/2019, com possibilidade de
tratamento médico, concluindo pela inaptidão total e temporária para o trabalhoaté janeiro de
2021.
III- Irreparável a r. sentençaque concedeu o benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial
a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 08.10.2019 e com termo final do
benefício em 31.01.2021, consoante conclusão do perito.
IV - Descabidaa concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não
encontrapresente a incapacidade total e permanente para o trabalho. Afixação do termo final do
benefício de auxílio-doença deu-se em consonância com o parecer do perito, restando
garantido ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com
consequente pedido de prorrogação do benefíciona forma estabelecida pelo INSS
V- O cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença é realizado pela autarquia,
com base nos critérios administrativos lastreados na legislação de regência, cabendo à parte
autora questioná-los oportunamente, caso necessário.
VI– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
