
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005164-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODIVALDO GONCALEZ
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Agravo Interno EM APELAÇÃO Nº 0005164-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: ODIVALDO GONCALEZ
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Agravado: Decisão (ID nº 132069865)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora em face à decisão monocrática que não conheceu de seu recurso adesivo, negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (27.02.2015)O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que, consoante documentos juntados aos autos, requereu o benefício na via administrativa em 08/03/2012 (NB: 550.328.324-0), que foi indeferido em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, tendo sido atestado pelo laudo pericial, ainda, que se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho desde 01/06/2011. Pleiteia, assim, a reforma da decisão, para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a contar da data do requerimento administrativo.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
Agravo Interno EM APELAÇÃO Nº 0005164-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: ODIVALDO GONCALEZ
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Agravado: Decisão (ID nº 132069865)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se que não se descurou de observar que o autor havia requerido o benefício de auxílio-doença em 08.03.2012 e em 10.05.2014, em ambas as oportunidades, indeferidos sob o fundamento de ausência de incapacidade, todavia o benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação (27.02.2015), ocasião em que a autarquia tomou ciência do pedido em tela e a ele resistiu considerando, ainda, o ajuizamento da presente ação em 06.02.2015.
A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do Juiz, que forma sua convicção de acordo com os documentos constantes dos autos.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Relembre-se que não se descurou de observar que o autor havia requerido o benefício de auxílio-doença em 08.03.2012 e em 10.05.2014, em ambas as oportunidades, indeferidos sob o fundamento de ausência de incapacidade, todavia o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação (27.02.2015), ocasião em que a autarquia tomou ciência do pedido em tela e a ele resistiu considerando, ainda, o ajuizamento da presente ação em
???
II-Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
III–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
