Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5950717-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS.
I – Ajuizamento de ação anterior perante o JEF de Santo André (proc. 0012287-
46.2014.4.03.6317), em 12.09.2014, cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de
ausência de incapacidade laborativa. Houve trânsito em julgado do acórdão em 17.06.2017,
tendo sido a presente ação ajuizada em 16.06.2016, perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão
Pires, tendo em vista o indeferimento de novo requerimento administrativo, formulado em
18.02.2016, e indeferido pela autarquia, e, não obstante pendia o julgamento da ação referida,
considerou-se a possibilidade de agravamento do estado de saúde do segurado, que demandou
a exigência de novo requerimento administrativo, não se vislumbrando, portanto, a identidade de
causa de pedir e, portanto, a litispendência.
II-Mantida a r. sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, visto que constatado pelo perito a sua incapacidade total e permanente para o trabalho,
fixado o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão
referente ao feito ajuizado anteriormente, tendo em vista que foi mantida a sentença de
improcedência do pedido (DIB -18.06.2017).
III-Não prospera a argumentação do agravante, posto que as ações objetivam a concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício por incapacidade, tendo sido considerada a possibilidade de agravamento do estado de
saúde do autor, que havia demandado requerimentos administrativos diversos.
IV-O agravamento do estado de saúde do autor e seu estado de incapacidade total e permanente
a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser considerado após o
trânsito em julgado da sentença de improcedência, fulcrada em ausência de incapacidade, sob
pena de malferimento à coisa julgada.
V-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autoraimprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5950717-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO Nº5950717-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE : ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
AGRAVADO: DECISÃO (ID Nº 131481511)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno,
previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pela parte autora em face à decisão monocrática que
rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interposta para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 18.06.2017
e negou provimento à apelação da ora agravante.
A agravante busca o provimento do recurso, sustentando que o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar de 18.06.2016, data do requerimento
administrativo, ou, no mínimo, a partir de 06/02/2017, data do início da incapacidade fixada pelo
perito, vez que a ação anteriormente ajuizada não apresentava relação com a presente ação,
visto que no primeiro feito foi requerida a concessão do benefício por incapacidade desde a
cessação de outro Auxílio-Doença, ou seja, 12/12/2013 (NB. 31/550.403.468-6), sendo o laudo
daquela ação produzido em 31/10/2014. Já a presente ação foi fundada em novo indeferimento
administrativo de Auxílio-Doença cujo requerimento é datado de 18/02/2016 (NB. 31/613.363.937-
0).
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação
ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO Nº5950717-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO GOMES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE : ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
AGRAVADO: DECISÃO (ID Nº 131481511)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão aagravante.
Relembre-se que da decisão agravada constou que o réu arguiu, em preliminar, a ocorrência de
litispendência, sob o argumento de que parte autora, ora agravante, havia ajuizado ação idêntica
perante o JEF de Santo André, constando recurso pendente, pleiteando a extinção do feito sem
resolução do mérito.
Verificou-se, assim, que o autor havia ajuizado, anteriormente, ação judicial perante o JEF de
Santo André (proc. 0012287-46.2014.4.03.6317), em 12.09.2014, cujo pedido foi julgado
improcedente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Houve trânsito em
julgado do acórdão em 17.06.2017.
A presente ação foi ajuizada em 16.06.2016, perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires,
tendo em vista o indeferimento de novo requerimento administrativo, formulado em 18.02.2016, e
indeferido pela autarquia, e, não obstante pendia o julgamento da ação referida, considerou-se a
possibilidade de agravamento do estado de saúde do segurado, que demandou a exigência de
novo requerimento administrativo, não se vislumbrando, portanto, a identidade de causa de pedir
e, portanto, a litispendência.
Foi, dessa forma, mantida a r. sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, visto que constatado pelo perito a sua incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, porém, foi fixado a contar do dia
seguinte ao trânsito em julgado do acórdão referente ao feito ajuizado anteriormente, tendo em
vista que foi mantida a sentença de improcedência do pedido (DIB -18.06.2017), ponto em que
debate o agravante.
Entendo, todavia, que não prospera sua argumentação, aduzindo que as ações não guardam
relação, e, portanto, não poderia ter sido fixado o termo inicial como estabelecido, posto que
ambas objetivam a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido considerada a
possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, que havia demandado requerimentos
administrativos diversos.
Entretanto, o agravamento do estado de saúde do autor e seu estado de incapacidade total e
permanente a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
considerado após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, fulcrada em ausência de
incapacidade, sob pena de malferimento à coisa julgada.
Mantenho, portanto, o termo inicial do benefício tal como fixado, não merecendo reforma a
decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS.
I – Ajuizamento de ação anterior perante o JEF de Santo André (proc. 0012287-
46.2014.4.03.6317), em 12.09.2014, cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de
ausência de incapacidade laborativa. Houve trânsito em julgado do acórdão em 17.06.2017,
tendo sido a presente ação ajuizada em 16.06.2016, perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão
Pires, tendo em vista o indeferimento de novo requerimento administrativo, formulado em
18.02.2016, e indeferido pela autarquia, e, não obstante pendia o julgamento da ação referida,
considerou-se a possibilidade de agravamento do estado de saúde do segurado, que demandou
a exigência de novo requerimento administrativo, não se vislumbrando, portanto, a identidade de
causa de pedir e, portanto, a litispendência.
II-Mantida a r. sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, visto que constatado pelo perito a sua incapacidade total e permanente para o trabalho,
fixado o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão
referente ao feito ajuizado anteriormente, tendo em vista que foi mantida a sentença de
improcedência do pedido (DIB -18.06.2017).
III-Não prospera a argumentação do agravante, posto que as ações objetivam a concessão de
benefício por incapacidade, tendo sido considerada a possibilidade de agravamento do estado de
saúde do autor, que havia demandado requerimentos administrativos diversos.
IV-O agravamento do estado de saúde do autor e seu estado de incapacidade total e permanente
a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser considerado após o
trânsito em julgado da sentença de improcedência, fulcrada em ausência de incapacidade, sob
pena de malferimento à coisa julgada.
V-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autoraimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA