Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285873-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO LAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
I – Relembre-se que o perito relatou que a autora referiu desempenhar atividades do lar, sendo
portadora de patologias que lhe causavam a incapacidade para o exercício de atividades que
demandavam esforço físico, considerado que até a data da realização da perícia, não se
justificava a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a atividade praticada
pela autora, ou seja, trabalho doméstico.
II - No que tange à alegação de que seria diarista, como declarado em sua exordial, tal
qualificação não restou abonada durante a indagação em perícia, não havendo qualquer
comprovação nos autos nesse sentido e, ainda, observando-se da certidão de casamento
celebrado em 21.12.2012, acostada aos autos (id nº 136907818), a atividade declarada como do
lar.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285873-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CATIA SIMONE FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285873-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CATIA SIMONE FERNANDES
AGRAVADA : DECISÃO - ID Nº160547663
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno,
previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pela parte autora em face à decisão monocrática que,
nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à sua apelação.
A agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que foi negado provimento
ao seu recurso, sob o fundamento de que não apresentaria incapacidade para o desempenho
de sua atividade habitual declarada, como do lar, quando, em verdade, desenvolve a atividade
de diarista, encontrando-se inapta para seu exercício.
Intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, o réu não apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285873-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CATIA SIMONE FERNANDES
AGRAVADA : DECISÃO - ID Nº160547663
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
V O T O
Sem razão oagravante.
Relembre-se que o perito relatou que a autora referiu desempenhar atividades do lar, sendo
portadora de patologias que lhe causavam a incapacidade para o exercício de atividades que
demandavam esforço físico.
Nesse diapasão, considerou-se que, pelo menos até a data da realização da perícia, não se
justificava a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a atividade praticada
pela autora, ou seja, trabalho doméstico.
De outro turno, saliento no que tange à alegação de que seria diarista, como declarado em sua
exordial, tal qualificação não restou abonada durante a indagação em perícia, não havendo
qualquer comprovação nos autos nesse sentido e, ainda, observando-se da certidão de
casamento celebrado em 21.12.2012, acostada aos autos (id nº 136907818), a atividade
declarada como do lar.
Não merece reparos, portanto, a decisão vergastada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO LAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
I – Relembre-se que o perito relatou que a autora referiu desempenhar atividades do lar, sendo
portadora de patologias que lhe causavam a incapacidade para o exercício de atividades que
demandavam esforço físico, considerado que até a data da realização da perícia, não se
justificava a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a atividade praticada
pela autora, ou seja, trabalho doméstico.
II - No que tange à alegação de que seria diarista, como declarado em sua exordial, tal
qualificação não restou abonada durante a indagação em perícia, não havendo qualquer
comprovação nos autos nesse sentido e, ainda, observando-se da certidão de casamento
celebrado em 21.12.2012, acostada aos autos (id nº 136907818), a atividade declarada como
do lar.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA