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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO LAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:25:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO LAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I – Relembre-se que o perito relatou que a autora referiu desempenhar atividades do lar, sendo portadora de patologias que lhe causavam a incapacidade para o exercício de atividades que demandavam esforço físico, considerado que até a data da realização da perícia, não se justificava a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a atividade praticada pela autora, ou seja, trabalho doméstico. II - No que tange à alegação de que seria diarista, como declarado em sua exordial, tal qualificação não restou abonada durante a indagação em perícia, não havendo qualquer comprovação nos autos nesse sentido e, ainda, observando-se da certidão de casamento celebrado em 21.12.2012, acostada aos autos (id nº 136907818), a atividade declarada como do lar. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5285873-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285873-49.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO LAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
I – Relembre-se que o perito relatou que a autora referiu desempenhar atividades do lar, sendo
portadora de patologias que lhe causavam a incapacidade para o exercício de atividades que
demandavam esforço físico, considerado que até a data da realização da perícia, não se
justificava a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a atividade praticada
pela autora, ou seja, trabalho doméstico.
II - No que tange à alegação de que seria diarista, como declarado em sua exordial, tal
qualificação não restou abonada durante a indagação em perícia, não havendo qualquer
comprovação nos autos nesse sentido e, ainda, observando-se da certidão de casamento
celebrado em 21.12.2012, acostada aos autos (id nº 136907818), a atividade declarada como do
lar.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.



Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285873-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CATIA SIMONE FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285873-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CATIA SIMONE FERNANDES
AGRAVADA : DECISÃO - ID Nº160547663
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno,
previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pela parte autora em face à decisão monocrática que,
nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à sua apelação.
A agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que foi negado provimento
ao seu recurso, sob o fundamento de que não apresentaria incapacidade para o desempenho
de sua atividade habitual declarada, como do lar, quando, em verdade, desenvolve a atividade
de diarista, encontrando-se inapta para seu exercício.
Intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, o réu não apresentou manifestação ao

recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285873-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CATIA SIMONE FERNANDES
AGRAVADA : DECISÃO - ID Nº160547663
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N





V O T O


Sem razão oagravante.
Relembre-se que o perito relatou que a autora referiu desempenhar atividades do lar, sendo
portadora de patologias que lhe causavam a incapacidade para o exercício de atividades que
demandavam esforço físico.
Nesse diapasão, considerou-se que, pelo menos até a data da realização da perícia, não se
justificava a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a atividade praticada
pela autora, ou seja, trabalho doméstico.
De outro turno, saliento no que tange à alegação de que seria diarista, como declarado em sua
exordial, tal qualificação não restou abonada durante a indagação em perícia, não havendo
qualquer comprovação nos autos nesse sentido e, ainda, observando-se da certidão de
casamento celebrado em 21.12.2012, acostada aos autos (id nº 136907818), a atividade
declarada como do lar.
Não merece reparos, portanto, a decisão vergastada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.

É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO LAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
I – Relembre-se que o perito relatou que a autora referiu desempenhar atividades do lar, sendo
portadora de patologias que lhe causavam a incapacidade para o exercício de atividades que
demandavam esforço físico, considerado que até a data da realização da perícia, não se
justificava a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a atividade praticada
pela autora, ou seja, trabalho doméstico.
II - No que tange à alegação de que seria diarista, como declarado em sua exordial, tal
qualificação não restou abonada durante a indagação em perícia, não havendo qualquer
comprovação nos autos nesse sentido e, ainda, observando-se da certidão de casamento
celebrado em 21.12.2012, acostada aos autos (id nº 136907818), a atividade declarada como
do lar.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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