
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171515-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINEI ALEXANDRE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171515-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLAUDINEI ALEXANDRE GOMES
AGRAVADO: DECISÃO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pela parte autora,Claudinei Alexandre Gomes
, em face à decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, a fim de que a data da DIB seja fixada a partir do primeiro requerimento para concessão do benefício de auxílio-doença (NB/31-603.372.259-4), ou seja, em 19.09.2013, vez que estaria incapacitado para o trabalho desde então, preenchido, também, o pressuposto da qualidade de segurado.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171515-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLAUDINEI ALEXANDRE GOMES
AGRAVADO: DECISÃO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se, em síntese, que o laudo pericial atestou que o agravante havia deixado de laborar há muitos anos, em razão de ser dependente químico, internado em clínica de recuperação desde outubro de 2017, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Foi fixado o início da incapacidade a partir da data da referida internação, inexistindo elementos para comprovar incapacidade em data anterior.
Foram colhidos depoimentos das testemunhas que informaram, em resumo, que o agravante havia iniciado seu trabalho em meados de 2011, perdendo contato e vindo a ter notícias suas no ano de 2018, quando o visitou em clínica de internação; o segundo que o conheceu no ano de 1993, tendo sido informado de que havia sido internado no ano de 2013, não sabendo, entretanto, o motivo da internação, nem o tempo de estadia e, ainda, por último, a terceira testemunha, proprietário da clínica de internação, que afirmou que em novembro de 2017, ele havia procurado o centro de apoio, onde passou a realizar tratamento, posto ser portador de problemas psiquiátricos e de alcoolismo.
De outro turno, foi constatado que o agravante havia gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.11.2016 a 30.09.2017, quando foi cessado, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro do mesmo ano.
Nesse diapasão, foi mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 30.09.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito como de início da incapacidade total e permanente, quando da internação em clínica de recuperação, não prosperando a pretensão de fixação do termo inicial do benefício por incapacidade na data do requerimento administrativo formulado em 19.09.2013, ante a conclusão do expert, somado ao fato de que o ajuizamento da ação deu-se somente após a cessação do benefício de auxílio-doença que fora concedido no ano de 2017, não se mostrando, tampouco, os depoimentos das testemunhas aptos a desconstituir a prova técnica realizada, quanto ao mencionado início da incapacidade laborativa.
Não merece guarida, portanto, a pretensão do agravante.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA BENESSE.
I – Relembre-se, em síntese, que o laudo pericial atestou que o agravante havia deixado de laborar há muitos anos, em razão de ser dependente químico, internado em clínica de recuperação desde outubro de 2017, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Foi fixado o início da incapacidade a partir da data da referida internação, inexistindo elementos para comprovar incapacidade em data anterior.
II-Foram colhidos depoimentos das testemunhas que informaram, em resumo, que o agravante havia iniciado seu trabalho em meados de 2011, perdendo contato e vindo a ter notícias suas no ano de 2018, quando foi visitá-lo em clínica de internação; o segundo que o conheceu no ano de 1993, tendo sido informado de que havia sido internado no ano de 2013, não sabendo, entretanto, o motivo da internação, nem o tempo de estadia e, ainda, por último, a terceira testemunha, proprietário da clínica de internação, que afirmou que em novembro de 2017, ele havia procurado o centro de apoio, onde passou a realizar tratamento, posto ser portador de problemas psiquiátricos e de alcoolismo.
III-De outro turno, foi constatado que o agravante havia gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.11.2016 a 30.09.2017, quando foi cessado, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro do mesmo ano.
IV-Nesse diapasão, foi mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 30.09.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito como de início da incapacidade total e permanente, quando da internação em clínica de recuperação, não prosperando a pretensão de fixação do termo inicial do benefício por incapacidade na data do requerimento administrativo formulado em 19.09.2013, ante a conclusão do expert, somado ao fato de que o ajuizamento da ação deu-se somente após a cessação do benefício de auxílio-doença que fora concedido no ano de 2017, não se mostrando, tampouco, os depoimentos das testemunhas aptos a desconstituir a prova técnica realizada, quanto ao mencionado início da incapacidade laborativa.
V-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
