Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290182-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a concedero
benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em
09.04.2018, corrigindo-se o erro material contido na sentença. na qualconstou a data de
10.05.2018 (data do requerimento administrativo), convertendo-o em aposentadoria por invalidez
a partir da data do julgamento. A r. sentença “a quo” havia julgado procedente o pedido para
condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia posterior à
alta indevida, em 10/05/2018, e que somente poderia ser cessado o pagamento, quando
comprovada a cessação das condições mencionadas nadecisão, que determinaram o
acolhimento do pedido.
II - A decisão agravada destacou que, embora fixada a incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, levou-se em conta que a autora era portadora de patologias ortopédicas, de natureza
degenerativa, contaatualmente com 57 anos de idade, desempenhaatividade braçal e pouca
instrução, e, tendo em vista que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há longa
data, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III- Oreconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho deu-se na data da
prolação da decisão ora atacada, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por invalidez foi fixado na data em referência.
IV- Prejudicadaa análise das alegações do réu quantoao termo final do benefício de auxílio-
doença, que foi restabelecido a partir da data de sua cessaçãoindevida, até a data da conversão
em aposentadoria por invalidez.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290182-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ELIANA DA SILVA BARRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIANA DA SILVA
BARRETO
Advogado do(a) APELADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290182-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO - ID Nº 168007641
INTERESSADO:MARIA ELIANA DA SILVA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se deagravo
interno previsto no art. 1.021 do CPCinterposto peloInstituto Nacional do Seguro Social -
INSSem face à decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à
remessa oficial tida por interposta e à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da
parte autora para condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia
seguinte à data de sua cessação ocorrida em 09.04.2018, corrigindo-se o erro material na
sentença, na qualconstou a data de 10.05.2018 (data do requerimento administrativo),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão agravada.
O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que a MP 739/2016 incluiu
os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91 e depois a Lei nº 13457/2017, para estabelecer que,
quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120 dias,
sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado (prévio
requerimento administrativo). Se o perito judicial aponta uma estimativa de recuperação para o
segurado, com base na experiência médica e nos elementos concretos analisados pelo expert,
a DCB deve ser fixada de acordo com o laudo pericial. Portanto, o Judiciário não pode modificar
o conteúdo ou natureza do benefício estabelecido pelo legislador, de tal sorte que a decisão
judicial proferida após as inovações legislativas incluídas pela MP nº 739/16 e MP nº 767/2017
(convertida na Lei nº 13.457/2017), deve fixar a DCB, sob pena de violação ao princípio do
tempus regit actum.
Pleiteia, ainda, a reforma da decisão, no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez,
uma vez que é necessária a presença de incapacidade total e permanente, o que não ocorre no
presente caso.
Requer, assim, seja conhecido e provido recurso, para que seja reformada a decisão
monocrática, fixando-se o prazo para cessação do benefício de auxílio-doença de acordo com o
laudo médico ou, na impossibilidade, que incida o prazo legal de 120 dias, contados da
concessão ou reativação, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa,
bem como a reforma da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em caso
negativo, que seja levado o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as
questões expostas, e, na hipótese de não provimento, para fins de completude da prestação
jurisdicional, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV
do Código de Processo Civil, que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e
dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do julgado, dentre as
quais destacam-se: artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela MP nº 739/16 e MP nº
767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017) e artigo 78 do Decreto 3048/99, para fins de futura
interposição de recursos excepcionais, ficando prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do
CPC.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290182-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO - ID Nº 168007641
INTERESSADO:MARIA ELIANA DA SILVA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
V O T O
Sem razão oagravante.
Foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a concedero
benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em
09.04.2018, corrigindo-se o erro material contido na sentença. na qualconstou a data de
10.05.2018 (data do requerimento administrativo), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data do julgamento. A r. sentença “a quo” havia julgado procedente o
pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do
dia posterior à alta indevida, em 10/05/2018, e que somente poderia ser cessado o pagamento,
quando comprovada a cessação das condições mencionadas nadecisão, que determinaram o
acolhimento do pedido.
A decisão agravada destacou que, embora fixada a incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, levou-se em conta que a autora era portadora de patologias ortopédicas, de natureza
degenerativa, contaatualmente com 57 anos de idade, desempenhaatividade braçal e pouca
instrução, e, tendo em vista que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há longa
data, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, o reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho deu-se na data da
prolação da decisão ora atacada, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez foi fixado na data em referência.
Nesse diapasão, ficou prejudicadaa análise das alegações do réu quantoao termo final do
benefício de auxílio-doença, que foi restabelecido a partir da data de sua cessação indevida, até
a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a concedero
benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em
09.04.2018, corrigindo-se o erro material contido na sentença. na qualconstou a data de
10.05.2018 (data do requerimento administrativo), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data do julgamento. A r. sentença “a quo” havia julgado procedente o
pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do
dia posterior à alta indevida, em 10/05/2018, e que somente poderia ser cessado o pagamento,
quando comprovada a cessação das condições mencionadas nadecisão, que determinaram o
acolhimento do pedido.
II - A decisão agravada destacou que, embora fixada a incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, levou-se em conta que a autora era portadora de patologias ortopédicas, de
natureza degenerativa, contaatualmente com 57 anos de idade, desempenhaatividade braçal e
pouca instrução, e, tendo em vista que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há
longa data, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III- Oreconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho deu-se na data da
prolação da decisão ora atacada, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez foi fixado na data em referência.
IV- Prejudicadaa análise das alegações do réu quantoao termo final do benefício de auxílio-
doença, que foi restabelecido a partir da data de sua cessaçãoindevida, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
