Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122517-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
I- Relembre-se que restou consignado na decisão vergastada "No que tange ao termo final do
benefício, observo que embora o art. 60, em seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
alterações da Lei nº 13.457/2017, estabelece que 'sempre que possível, o ato de concessão de
reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício', entendo que, no caso em tela, levando-se em consideração a natureza da
enfermidade, não é caso de se fixá-lo, nada obstando, todavia, a realização de perícias periódicas
pela autarquia."
II-Não se olvida que há previsão para a cessação da benesse, consoante dispõe a legislação de
regência sobre a matéria, todavia foi destacado na decisão agravada que não se justificava a
fixação de termo final para duração do benefício, ante a patologia que acometia a demandante, a
demandar tratamento.
III- Não há obrigação de fixação do termo final do benefício, já que o art. 60, em seus parágrafos
8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 13.457/2017, faculta tal fixação, já que
estabelece que “sempre que possível, o ato de concessão de reativação de auxílio-doença,
judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”,e, por outro
lado, é prerrogativa do INSS submeter a parte autora à realização de perícias periódicas para
avaliar seu estado de saúde.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122517-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM GIOMETTI CAETANO
Advogado do(a) APELADO: INGRID FERNANDES COSTA - SP388660-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Internoem APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122517-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - id nº 178391848
Interessado:MIRIAM GIOMETTI CAETANO
Advogado do(a) APELADO: INGRID FERNANDES COSTA - SP388660-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face à decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, conheceu de parte do seu
apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e negou provimento à remessa oficial tida
por interposta e, ainda, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o
termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em
21.06.2019, bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença.
O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que a MP 739/2016 incluiu
os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei 8.213/91 e depois a Lei nº 13457/2017, para estabelecer que,
quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120 dias,
sendo possível a prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado (prévio
requerimento administrativo) e, ainda, se o perito judicial aponta uma estimativa de recuperação
para o segurado, com base na experiência médica e nos elementos concretos analisados pelo
expert, a DCB deve ser fixada de acordo com o laudo pericial.
Requer, assim, a reforma da decisão; que seja levado o agravo para julgamento pelo órgão
colegiado, apreciando-se as questões expostas, e, na hipótese de não provimento, para fins de
completude da prestação jurisdicional, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal
e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que sejam expressamente enfrentadas
todas as questões e dispositivos suscitados pela parte, capazes de infirmarem a conclusão do
julgado, dentre as quais destacam-se: artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela MP
nº 739/16 e MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017) e artigo 78 do Decreto 3048/99,
para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando prequestionados, nos termos
do artigo 1.025 do CPC.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Internoem APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122517-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - id nº 178391848
Interessado:MIRIAM GIOMETTI CAETANO
Advogado do(a) APELADO: INGRID FERNANDES COSTA - SP388660-N
V O T O
Sem razão oagravante.
Relembre-se que restou consignado na decisão vergastada "No que tange ao termo final do
benefício, observo que embora o art. 60, em seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
alterações da Lei nº 13.457/2017, estabelece que 'sempre que possível, o ato de concessão de
reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício', entendo que, no caso em tela, levando-se em consideração a natureza
da enfermidade, não é caso de se fixá-lo, nada obstando, todavia, a realização de perícias
periódicas pela autarquia".
Não se olvida que há previsão para a cessação da benesse, consoante dispõe a legislação de
regência sobre a matéria, todavia foi destacado na decisão agravada que não se justificava a
fixação de termo final para duração do benefício, ante a patologia que acometia a demandante,
a demandar tratamento.
De outro turno, contrariamente ao argumento da autarquia, não há obrigação de fixação do
termo final do benefício, já que o art. 60, em seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
alterações da Lei nº 13.457/2017, faculta tal fixação, pois estabelece que “sempre que possível,
o ato de concessão de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício”, e, por outro lado, é prerrogativa do INSS
submeter a parte autora à realização de perícias periódicas para avaliar seu estado de saúde.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
I- Relembre-se que restou consignado na decisão vergastada "No que tange ao termo final do
benefício, observo que embora o art. 60, em seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com
alterações da Lei nº 13.457/2017, estabelece que 'sempre que possível, o ato de concessão de
reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício', entendo que, no caso em tela, levando-se em consideração a natureza
da enfermidade, não é caso de se fixá-lo, nada obstando, todavia, a realização de perícias
periódicas pela autarquia."
II-Não se olvida que há previsão para a cessação da benesse, consoante dispõe a legislação de
regência sobre a matéria, todavia foi destacado na decisão agravada que não se justificava a
fixação de termo final para duração do benefício, ante a patologia que acometia a demandante,
a demandar tratamento.
III- Não há obrigação de fixação do termo final do benefício, já que o art. 60, em seus
parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 13.457/2017, faculta tal fixação,
já que estabelece que “sempre que possível, o ato de concessão de reativação de auxílio-
doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”,e,
por outro lado, é prerrogativa do INSS submeter a parte autora à realização de perícias
periódicas para avaliar seu estado de saúde.
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art.1021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
