
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091077-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA LUIZ
Advogados do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N, ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091077-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUCIA LUIZ
Advogados do(a) INTERESSADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N, ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face à decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação.O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando que o pedido foi deferido com base em documentos novos (laudo pericial), não apresentados no processo administrativo originário, razão pela qual a condenação somente pode ser imputada a partir da juntada do referido laudo pericial, ou da data da citação, eis que ausente a mora autárquica.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091077-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUCIA LUIZ
Advogados do(a) INTERESSADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N, ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se que o laudo pericial atestou que o início da incapacidade laborativa da parte autora em 23/05/2016, com base em documento médico onde já demonstrava mostrava que possuía lesão na coluna lombossacra, sendo certo que havia requerido a benesse de auxílio-doença em 17.10.2016, que foi indeferida pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro do mesmo ano.
Nesse diapasão, restou mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (17.10.2016), quando já estava presente a inaptidão para o labor, não reconhecida pela autarquia por ocasião do pleito administrativo, não havendo que se cogitar sobre a apresentação de novo documento, como por ela alegado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I – Relembre-se que o laudo pericial atestou que o início da incapacidade laborativa da parte autora em 23/05/2016, com base em documento médico onde já demonstrava mostrava que possuía lesão na coluna lombossacra, sendo certo que havia requerido a benesse de auxílio-doença em 17.10.2016, que foi indeferida pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro do mesmo ano.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (17.10.2016), quando já estava presente a inaptidão para o labor, não reconhecida pela autarquia por ocasião do pleito administrativo, não havendo que se cogitar sobre a apresentação de novo documento, como por ela alegado.
III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art.1021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
