
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos agravos da parte autora e do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Des. Fed. Gilberto Jordan e pela Des. Fed. Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhes negava provimento. Julgamento nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004261-36.2012.4.03.6121/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento dos agravos interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento às apelações, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial.
Na sessão de julgamento de 31 de julho de 2017, o senhor Relator negou provimento aos Agravos, sendo divergente o voto desta Magistrada, que lhes dava provimento.
Passo a declarar o voto.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou a dispor:
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013:
"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (destaquei).
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A estipulação de que o salário mínimo é uma garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente, para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
O laudo médico-pericial feito em 29.05.2013, às fls. 98/100, atesta que o autor é portador de "retardo mental grave, alteração comportamental, em seguimento especializado, com comprometimento total de vida laborativa futura, necessita ajuda para cuidados de higiene pessoal, não terá capacidade para atos da vida civil".
Dessa forma, a patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
O estudo social feito em 02.03.2013, às fls. 92/97, dá conta de que o autor reside com o pai, Cláudio de Souza, de 36 anos, a mãe, Arlete de Jesus Carvalho, de 31, e a irmã Clarissa Alissom Carvalho, de 11, em imóvel alugado, contendo quatro cômodos e um banheiro. As despesas são: alimentação básica R$ 400,00; alimentação complementar R$ 125,00; água R$ 80,00; energia elétrica R$ 61,00; telefone R$ 35,00; gás R$ 45,00; aluguel R$ 500,00; pensão alimentícia R$ 150,00; fralda R$ 180,00. A única renda da família advém do trabalho formal do pai do autor, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) mensais.
A consulta ao CNIS aponta que o pai do autor tem vários vínculos de emprego, auferindo o valor, em média, de pouco mais de um salário mínimo e meio ao mês.
Assim, a renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo.
Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
Diante do que consta nos autos, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
Assim, o autor preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, independentemente da sua tenra idade.
Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos agravos para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 12.01.2011.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004261-36.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal, em face da decisão monocrática que negou provimento às apelações e não conheceu da remessa oficial.
Requerem, ambos os agravantes, a retroação da DIB à DER.
Contraminuta não apresentada.
A parte autora juntou documentos (f. 242/245).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A sentença, mantida integralmente nesta corte, julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a lhe conceder benefício assistencial, desde o estudo social realizado em 02/3/2013, discriminando os consectários, já antecipados os efeitos da tutela.
No caso vertente, a parte autora, nascida em 03/4/2009, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente, alegando na petição inicial é incapaz para o próprio sustento.
E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 93/1000), que revela ter a parte autora retardo mental grave com alteração comportamental, exigindo atenção do responsável.
Atendido está, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, desde 31/8/2011 (vide item CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS).
Os fundamentos já constam de f. 201/212. Antes de tal data não havia previsão legal de concessão de amparo social a criança ou adolescente até dezesseis anos.
Assim, a DIB deveria ser fixada em 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 no Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225.
Com efeito, até então o próprio STF já havia julgado constitucional o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS.
A questão fora levada à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando, em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Assim, lícito é inferir que, por ocasião do requerimento administrativo (f. 30), o INSS nada mais fez do que cumprir a lei.
Posto isso, deve o julgamento do RE n. 580963, em repercussão geral, ser levado em conta na forma do artigo 462 do CPC/73.
De qualquer forma, ante a ausência de impugnação específica no apelo do INSS quanto ao termo inicial, inviável a reformatio in pejus.
Irrelevante a questão da ausência de prescrição para incapazes, nos termos da controvérsia estabelecida por outros fatores.
Registre-se, ao final, que o documento juntado às f.242/244 é irrelevante à solução da presente controvérsia.
Diante do exposto, conheço dos agravos internos e lhes nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
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| Data e Hora: | 29/11/2017 16:32:17 |
